TJPB - 0800125-53.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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09/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800125-53.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
O Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA foi nomeado nestes autos, para a realização de perícia grafotécnica no contrato bancário cuja autenticidade da assinatura é impugnada pelo autor.
Intimado, o expert informou o aceite da nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a perícia de dez assinaturas questionadas (ID 114121018).
A parte promovida atravessou impugnação requerendo a minoração do valor arbitrado, alegando ser excessivo frente ao trabalho a ser despendido (ID 114773677). É o breve relato.
DECIDO.
Acerca da temática dos honorários periciais no processo civil, o art. 465, § 3º do CPC delega ao magistrado o dever de arbitrar o valor a ser pago ao expert, o qual deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Desse modo, não havendo regulamentação específica, cabe ao magistrado, no seu poder-dever de presidir o trâmite processual, fixar os honorários periciais de modo que não constituam ônus exacerbado sobre a parte que deva custeá-los e, ao mesmo tempo, não transforme a remuneração do perito em quantia ínfima ou mesmo excessiva.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO -REDUÇÃO - NECESSIDADE.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211309943001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO.
Com o escopo de atender ao princípio da razoabilidade, é possível a redução dos honorários periciais fixados em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10431160013352002 Monte Carmelo, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.
Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição no valor de R$4.108,86 (quatro mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos), o valor dos honorários deve ser reduzido de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo. (TJ-MT - AI: 10020474920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Diante disso, considerando a qualificação e o zelo do profissional nomeado, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo exigido para a execução e análise de dez assinaturas questionadas, bem como a importância da causa, FIXO O VALOR DA PERÍCIA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), conforme indicado pelo Perito.
Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a perícia.
INTIME-SE a parte ré para a efetivação do depósito dos honorários e ambas as partes para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como para tomarem ciência da data agendada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o expert declinar a nomeação ou manter-se silente, RETORNEM-ME os autos conclusos para a nomeação de outro profissional.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:01
Determinada diligência
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07/07/2025 13:01
Outras Decisões
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Nomeado perito
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15/05/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 08:34
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON GOMES DA SILVA (*15.***.*17-00).
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20/01/2025 08:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/01/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*17-00 (AUTOR).
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14/01/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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