TJPB - 0823241-55.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0823241-55.2021.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUZIVALDO FIRMINO MENDES RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES.
TEMA 160/STF.
COBRANÇA CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Luzivaldo Firmino Mendes, inicialmente na forma de apelação, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e tutela provisória.
Na origem, o autor, militar reformado, pleiteou o cessamento dos descontos previdenciários realizados pela PBPrev sobre seus proventos e a restituição dos valores recolhidos, alegando violação de direito adquirido e imunidade de aposentados que recebem abaixo do teto do RGPS.
A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedentes os pedidos, entendendo que há respaldo legal para a cobrança de contribuição previdenciária dos proventos de militares inativos, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.812/2020 e precedentes do STF (Tema 160).
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a ilegalidade da cobrança e afronta à imunidade prevista no art. 40, §18, da CF/88, além de reiterar que a contribuição desrespeita direito adquirido, conforme art. 24-F da Lei nº 13.954/19.
Em sede de contrarrazões, a PBPrev pugnou pela manutenção integral da sentença, invocando a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos, em razão do regime jurídico próprio dos militares, nos termos do Tema 160/STF, bem como a ausência de violação ao direito adquirido.
No curso do processamento, houve discussão sobre a competência para o julgamento, em razão do julgamento do IRDR 10 do TJPB, inicialmente resultando em decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, com declaração de incompetência do Tribunal e remessa ao Juízo de origem.
Posteriormente, foi proferida decisão ratificando os atos processuais praticados pelo Juízo Fazendário Comum e admitindo a fungibilidade recursal, convertendo o recurso inicialmente manejado como apelação em recurso inominado, com fundamento em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade.
Atualmente, os autos tramitam nesta Turma Recursal Permanente de Campina Grande, como recurso inominado. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de militar inativo, questão já pacificada em sede de repercussão geral, firmando-se a constitucionalidade da exigência, diante do regime jurídico próprio aplicável aos militares, distinto daquele conferido aos servidores civis.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Assim, inexiste vedação à incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, não havendo respaldo para afastar a cobrança ou para determinar a restituição dos valores recolhidos.
Nesse sentido também o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO JULGAMENTO DO RE 596.701.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INCIDÊNCIA APENAS DAS NORMAS A QUE EXPRESSAMENTE FAZEM REMISSÃO OS ARTIGOS 42 E 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0819747-17.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 15/05/2024) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.(0819477-90.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/07/2024).
Cabe observar que a alegação de violação ao direito adquirido não encontra amparo, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário específico quando se trata de tributo, sendo legítima a alteração normativa que imponha a contribuição.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade concedida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de LUZIVALDO FIRMINO MENDES - CPF: *69.***.*35-72 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 17:10
Sentença confirmada
-
08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:31
Juntada de decisão
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21/10/2024 15:34
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:48
Recurso Especial não admitido
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17/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:16
Conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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25/11/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/10/2023 08:35
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:47
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/04/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUZIVALDO FIRMINO MENDES em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 07:39
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:01
Conclusos para despacho
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02/12/2022 00:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:54
Recebidos os autos
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30/11/2022 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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