TJPB - 0805431-55.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 08:36 Transitado em Julgado em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:43 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805431-55.2025.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALEXSIA SIANDRA ARAUJO LUCENA SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
 
 Vistos. 1.
 
 Relatório AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra ALEXSIA SIANDRA ARAUJO LUCENA, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
 
 A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido de desistência.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
 
 E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”.
 
 Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
 
 A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença.
 
 O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In.
 
 Curso de Direito Processual Civil, Vol.
 
 I – 18ª ed., p. 221).
 
 Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
 
 Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC.
 
 Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. 3.
 
 Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas antecipadas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 CABEDELO, 28 de julho de 2025.
 
 Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
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                                            29/07/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 22:24 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/07/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 09:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/07/2025 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 02:07 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0805431-55.2025.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.(07.***.***/0001-10); A.
 
 S.
 
 A.
 
 L.(*55.***.*64-90);
 
 Vistos.
 
 Intime-se o autor para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
 
 Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:39 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10). 
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                                            26/06/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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