TJPB - 0800525-64.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº. 0800525-64.2025.8.15.7701.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por B.S.S., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA.
Em síntese, aduz que o menor é portador de alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da seguinte fórmula nutricional NEOCATE LPC 400g, sendo 10 (dez) latas por mês.
Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração.
Juntada nota técnica elaborada pelo NATJUS, cujo parecer foi favorável, Id. 114197426.
Foi concedida tutela de urgência, Id. 114197420.
O Município de Alagoa Nova interpôs Agravo de Instrumento, cujo pleito liminar foi indeferido, Id. 115941227.
A parte autora informou, no Id. 116040075, que ocorreu o cumprimento da liminar.
Em sede de contestação o Estado da Paraíba arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva; falta de interesse processual.
No mérito, alegou a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento.
Impossibilidade de pedir marca específica e/ou fabricante; da impossibilidade de concessão da fórmula especial por período indeterminado.
O Município, por sua vez, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de evidências científicas a respeito dos fármacos pleiteados, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
O MPPB apresentou parecer, Id. 121665059, postulando pelo acolhimento, em sua totalidade, do pleito formulado na inicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que há omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do fórmula nutricional) se mostra útil para a criança, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Primeiramente é importante destacar que a tecnologia postulada não se enquadra no conceito de medicamento, mas de produto.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Em outras palavras, já há decisão administrativa no sentido de incorporar no âmbito do SUS o produto postulado para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente postulante.
Com efeito, no caso em apreço, a parte requerente comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pela profissional da medicina que lhe acompanha (Id. 113401194), a qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional: “NEOCATE LPC 400g”.
A referida fórmula nutricional é à base de aminoácidos.
Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA.
Por outro lado, em que pese a referida portaria de incorporação, até o presente momento os entes federativos não pactuaram a responsabilidade de cada um em relação ao fornecimento dos produtos destinados a tratamento da APLV, em que pese o prazo normativo fixado pelo art. 25, do Decreto 7.646/11, que reza: "Art. 25.
A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS".
Em outras palavras, os entes integrantes do SUS não observaram, até o presente momento, a regra acima fixada.
Tal omissão, por certo, enseja a responsabilização solidária de todos eles em situações como a presente.
De fato, no que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), e considerando a ausência de pactuação na CIT, não resta alternativa a não ser imputar a todos os entes a responsabilidade solidária.
Até porque, da leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chega-se à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais sejam, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS.
Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles.
Explico.
O art. 16, I, estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
O art. 17, IV, “c”, da Lei do SUS reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição.
Por fim, o art. 18, IV, prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição.
De mais a mais, repito, até o presente momento não houve pactuação entre os entes federativos em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018.
Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus na obrigação de fornecerem ao paciente a fórmula nutricional "NEOCATE LPC 400g, sendo 10 (dez) latas por mês", até a idade de 02 (dois) anos, devendo o paciente apresentar diretamente aos demandados receituário médico atualizado anualmente, a fim de continuar recebendo a prestação.3.
Outrossim, determino que os réus incluam o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do produto, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014.
ENUNCIADO Nº 02 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" 4 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014. 5 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
02/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira DESPACHO PROCESSO Nº 0800525-64.2025.8.15.7701
Vistos.
O Município de Alagoa Nova apresentou manifestação no id. 115608878 informando o cumprimento da obrigação consubstanciada na decisão de id. 114197420, referente ao fornecimento de 10 (dez) latas do alimento especial “Neocate LCP 400g”, anexando, para tanto, documentação comprobatória.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a regularidade do cumprimento da obrigação, notadamente quanto à efetiva dispensação do insumo na forma determinada.
Após, voltem os autos conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 19:15
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
-
09/06/2025 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:01
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808061-77.2024.8.15.0001
Edelmario Queiroz de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 16:14
Processo nº 0824438-89.2025.8.15.0001
Jonathas Pereira Bezerra
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 17:43
Processo nº 0824674-41.2025.8.15.0001
Carlos Jose Lima Cunha Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Livia Cavalcanti da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 22:55
Processo nº 0860187-31.2018.8.15.2001
Rubens Gomes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Cassia Jemima Paredes Oliveira Albuquerq...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2018 14:34
Processo nº 0825610-90.2019.8.15.2001
Joao Gomes de Lima Filho
Paraiba Previdencia
Advogado: Lucas Leite Rangel de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33