TJPB - 0805356-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805356-74.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: HERBERT DANILO DANTAS DE OLIVEIRA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SERGIO MAIA, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Endereço: Rua Artur Vilhena de Carvalho, Sala 2, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-030 Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 71, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor HEBERT DANILO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA e ADEMICON.
Em síntese, alegou ter sido contemplado com carta de crédito da ADEMICON para aquisição de um veículo Honda Civic.
Entretanto, teve notícia do falecimento do funcionário “Alan André de Oliveira”, o qual teria se suicidado em razão dos golpes aplicados a vários clientes da empresa.
Disse que o suposto funcionário enganava os clientes requerendo uma entrada no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil reais), para aquisição de uma carta no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que o autor assumiria as 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 580,00, (quinhentos e oitenta reais).
Afirmou que o valor era transferido para o PIX do próprio vendedor e funcionário das empresas, sem levantar nenhuma suspeita.
Por fim, disse que após a sua morte, descobriram que ele não fez o cadastro, tampouco repassou o valor da entrada para a aquisição da carta de crédito.
Juntou documentos como fotos do instagram que evidenciam o vínculo com a ADEMICON, Boletim de Ocorrência policial, cópia de PIX enviado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para Maria Isabel de Oliveira, outro comprovante PIX no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) em favor de Maria Isabel de Oliveira, cadastro na ADEMICON - consórcio e investimento – em nome do autor, e juntou mídia com a contratação da carta e explicação dos termos via whatsapp.
Magazine Luiza juntou contestação em id. 108314917 alegando ilegitimidade passiva para figurar como réu dada a ausência de vínculo com o ocorrido, além de apontar que a parte autora não comprovou a relação da empresa Magazine Luiza com os fatos, e que o suposto fraudador Alan André de Oliveira foi funcionário da empresa do período 26/10/2020 a 03/03/2023, ao passo que as transferências fraudulentas apontadas pelo autor foram realizadas em outubro/2024, quando não fazia mais parte da equipe de colaboradores.
Após inércia da requerida ADEMICON, foi reconhecida a sua revelia em id. 112204205, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva ocorre quando a pessoa ou entidade acionada em um processo judicial não é a parte correta para responder à demanda, ou seja, não possui relação jurídica com o objeto da ação.
No processo civil, a legitimidade passiva é um dos requisitos para que o réu possa figurar validamente no polo passivo da ação.
Se houver ilegitimidade passiva, o réu não tem responsabilidade pelos fatos ou direitos discutidos.
No caso dos autos, a empresa Magazine Luiza não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme alegado pela própria ré, uma vez que inexiste qualquer vínculo entre as partes e os fatos narrados pelo promovente.
O suposto vínculo empregatício é inexistente, tendo em vista a comprovação de que o alegado fraudador não possuía mais contrato com a Magazine Luiza, conforme documento em id. 112090311, no qual confirma que Alan André de Oliveira exerceu função de vendedor no período de 26/10/2020 a 03/03/2023, ao passo que as transferências reclamadas foram realizadas em outubro/2024, ou seja, mais de um ano após o seu desligamento com a empresa.
Por fim, nenhum documento acostado pelo autor sequer menciona a empresa Magazine Luiza ou explica como essa teria se beneficiado nesse negócio, sendo incabível a sua responsabilização e figuração como ré nesses autos.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a empresa Magazine Luiza ser excluída dessa demanda.
Do mérito De pronto é de se afirmar a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Todavia, não ocorre essa presunção, nos casos do artigo 345 do mesmo NCPC, a saber: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que foi vítima de fraude causado por um funcionário da ADEMICON, Alan Andre de Oliveira, o qual teria recebido na sua própria conta os valores referentes a carta de crédito.
O promovente juntou cópia do contrato autenticado em cartório em id. 104604799, no qual não consta nenhum registro ou assinatura do suposto funcionário.
Ademais, o autor juntou dois comprovantes de transferência via PIX nos valores de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), ambos realizados em favor de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA, terceira estranha ao processo, não havendo nenhuma prova contra e em nome de Alan André ou que possa vincular a empresa ADEMICON.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido (ex.: na ação de cobrança de uma quantia, o mútuo da quantia e o vencimento da dívida são os fatos constitutivos do direito do autor).
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica (ex., na ação de cobrança acima referida, um vício de vontade no contrato de mútuo).
Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo (ex., na ação de cobrança acima mencionada, um pagamento parcial).
Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (ex., na ação de cobrança referida, o pagamento total da dívida, ou seu perdão integral pelo credor etc.).
Portanto, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito).
Portanto, seu ônus é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida. É nítido que a matéria versa sobre matéria consumerista, entretanto, a proteção ao consumidor não pode servir de escudo para ajuizamento de ações que não contenham o mínimo de embasamento e suporte probatório, contando apenas com a inversão do ônus da prova.
Ademais, a própria inversão do ônus da prova somente deve ser determinada quando as alegações autorais apresentam verossimilhança, o que não foi percebido no caso dos autos.
Sabe-se que a demanda tramita sob o rito do juizado especial, no qual a revelia acarreta na reputação de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, mesmo em ações do gênero é cabível uma análise dos fatos narrados e provas produzidas pelo Juízo, como o próprio TJPB entende: (...)RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE PARTICULARES.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO QUE, QUANDO REPASSADO A TERCEIRO, DESCOBRIU-SE SER OBJETO DE FURTO.
APREENSÃO PELA POLÍCIA .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DO VENDEDOR.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VENDEDOR.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INOBSERVÂNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802324-40.2017.8.15 .0001, Relator.: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Assim, na falta de qualquer comprovação de responsabilidade da empresa ré, não há como se socorrer ao Judiciário para resolução da questão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários face à gratuidade prevista pela Lei 9.099/95.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome desses, sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Na interposição de eventual recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, remetam-se à Turma Recursal.
Sentença publicada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:00
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
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28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/02/2025 10:32
Recebidos os autos.
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26/02/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/02/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/12/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 07:50
Recebidos os autos.
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02/12/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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