TJPB - 0805328-61.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805328-61.2025.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Benefício de Ordem] Polo ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO ROSENDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de RAIMUNDO ROSENDO DA SILVA em face de PREFEITURA SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão da concessão gratuidade judiciária, que defiro.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, ante a não triangularização da relação processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SOUSA, 15 de agosto de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 18 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
18/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0805328-61.2025.8.15.0371 REQUERENTE: RAIMUNDO ROSENDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 MUNICIPIO DE SANTA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) RAIMUNDO ROSENDO DA SILVA, intimada(s), para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atento aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ.
Sousa(PB), 8 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:08
Determinada diligência
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21/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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