TJPB - 0801395-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 17:52
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801395-40.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO EXECUTADO: ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de execução em que a exequente pretende receber valores não adimplidos fundados em título extrajudicial Após infrutífera tentativa de penhora verificada nos autos, foi expedida intimação para a parte exequente, via sistema, para fins de indicação de bens passíveis de bloqueio ou demais requerimentos pertinentes ao caso, sob pena de extinção do processo.
Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, não tendo este juízo outro caminho senão extinguir o processo, nos moldes do art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que assim define: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta forma, imperiosa a extinção do processo, com base no dispositivo legal supracitado, uma vez que a inexistência de bens de propriedade do executado impede que o processo se desenvolva validamente, sendo ônus da parte exequente apresentar, nos autos, as informações necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos da lei.
Destarte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:26
Expedição de Carta.
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28/07/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801395-40.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO EXECUTADO: ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801395-40.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que NÃO foi efetivado bloqueio de qualquer quantia para garantia do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. ".
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, FABIO JOSMAN LOPES CIRILO - PB18105 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 8 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
08/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:08
Determinada diligência
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02/07/2025 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 13:08
Deferido o pedido de
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17/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:16
Determinada diligência
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15/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/02/2025 08:51
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:51
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/02/2025 14:49
Determinada diligência
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16/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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