TJPB - 0802978-32.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Kasio Abilio de Souza em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802978-32.2024.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto(s):[Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA REU: KASIO ABILIO DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte Ré, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDIRA MOEMA PEREIRA MARROCOS, KAROLYNNE JANSEN DE AMORIM ABILIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0802978-32.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assuntos: [Desacato] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA REU: KASIO ABILIO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de Kassio Abílio de Sousa pela suposta prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia oral (ID 97565771).
Após a instrução processual, juntou-se informação da defesa indicando que o acusado apresenta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool, acompanhada de laudo médico (ID 99975249).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental (ID 107827928).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O réu peticionou nos autos alegando possuir patologia que requer tratamento específico, consistente em internação, em razão de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool, juntando laudo médico (ID 99975249) que atesta sua condição.
São, em síntese, os termos da demanda, a qual, entretanto, não deve ser acolhida, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Verifica-se nos autos que o paciente foi acusado como incorrente nas sanções previstas no artigo 331 do Código Penal.
No da ação penal, a defensora do paciente requereu a anexação de atestado médico, pleiteando, assim, a instauração de incidente de insanidade mental, com o objetivo de apurar se o acusado/paciente possuía, no momento da prática do delito, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de agir conforme esse entendimento, nos termos do artigo 149 do Código Penal.
A doutrina de Guilherme de Souza Nucci preleciona que: "É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a sanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente" (Código de Processo Penal Comentado, Ed.
RT - 2ª Ed., pág. 286).
Nesse contexto, compete ao magistrado responsável pelo processo, que detém maior contato com a realidade dos acontecimentos, no exercício da livre valoração das provas, analisar a necessidade da realização do exame solicitado, especialmente se há nos autos outros elementos probatórios que comprovem a capacidade do réu de agir por sua própria vontade ao tempo da prática do ato ilícito.
Importa destacar que, conforme dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal ¹, compete ao magistrado ordenar a realização do exame de insanidade mental do acusado sempre que houver questionamento acerca de sua capacidade mental.
Destaco que se trata de uma prerrogativa atribuída ao magistrado, caso haja dúvida substancial acerca da sanidade mental do acusado, não estando o juiz compelido a seguir rigidamente o referido dispositivo.
No presente feito, conforme atestado médico juntado aos autos (Id nº 99975249), verifica-se que o réu apresenta sintomas de agressividade e irritabilidade decorrentes do uso de álcool, sendo indicada a necessidade de internação compulsória.
Contudo, entendo que não há dúvidas quanto à sua sanidade mental, razão pela qual reputo que o acusado não apresenta qualquer rigidez mental que pudesse comprometer sua compreensão acerca do caráter ilícito dos supostos atos praticados.
Em situação análoga, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão proferida pelo Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho no HC nº 0802475-04.2020.815.0000, firmou entendimento de que, diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a incapacidade mental do acusado, o incidente de insanidade mental deve ser indeferido: HABEAS CORPUS.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06.
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE.
AVERIGUAR IMPUTABILIDADE DO PACIENTE.
TRANSTORNO DEPRESSIVO.
ALCOOLISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÓRIO MOTIVADO.
FUNDAMENTO COM FULCRO NO ART. 149 DO CPP.
NÃO HÁ DÚVIDAS ACERCA DA INSANIDADE DO ACUSADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. 2.Cabe ao Juiz processante, em seu mister durante a livre apreciação da prova, a verificação da necessidade da realização do exame de insanidade mental, notadamente se constam dos autos outros elementos de convicção a demonstrarem que o réu era capaz de se autodeterminar no momento da prática do ilícito, não se extraindo dos presentes autos 3.
In casu, foi devidamente afastada qualquer dúvida quanto à sanidade do paciente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0802475-04.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/05/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental.
Retome-se o curso regular do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, faça-se conclusão para a juíza leiga.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito ¹ Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:23
Indeferido o pedido de Kasio Abilio de Souza (REU)
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30/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:28
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 23:17
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2024 16:16
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/07/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:04
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 09:20 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:07
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:20 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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