TJPB - 0800780-62.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800780-62.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se ordinária proposta por FRANCISCA JOCA DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO, buscando sejam declaradas inexigíveis cobranças de diversos débitos realizados automaticamente em sua conta bancária, conforme inicial.
Eis, em síntese, o relato.
Decido.
Analisando o feito, verifico, por meio da certidão emitida pelo NUMOPEDE (ID 106592048), a existência de ação com mesmo objeto que a presente que tramitou na 5ª Vara desta Comarca de Patos/PB, a qual foi extinta sem resolução de mérito por indeferimento da inicial (vide autos n. 0810744-16.2024.8.15.0251).
O Código de Processo Civil em vigor trata da matéria conforme a seguir: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (…) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Estes dispositivos tutelam o princípio do juiz natural, impedindo a manipulação do local de processamento e julgamento de uma demanda por meio de pedidos de desistências e ajuizamentos de ações idênticas em Juízos diferentes.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a regra e apresentou razões justificadoras de sua existência no ordenamento jurídico, à época fulcrados os julgados no CPC anterior, cujo texto sobre a prevenção restou reproduzido, conforme os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 253, II, DO CPC. […] 4.
Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição – seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa – para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5.
A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. […] 9.
Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10.
Recurso especial não provido”. (REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) Outros tribunais pátrios também adotam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação expropriatória.
Preliminar de ocorrência de prevenção.
Expropriante que ajuizou anterior ação expropriatória com o mesmo objeto em face dos mesmos réus, mesmo pedido e causa de pedir.
Pedido de desistência homologado por sentença perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Desistência homologada e processo extinto, sem resolução do mérito.
Ajuizamento de nova ação.
Distribuição por dependência.
Exegese do artigo 253, II, do Código de Processo Civil. É obrigatória a distribuição, por dependência, de ação que reproduz ainda que, em parte, por modificação de litisconsortes ou por dilação ou restrição de causa de pedir ou do pedido, outra, cujo processo foi julgada extinta sem apreciação do mérito, inclusive por homologação de pedido de desistência formulado pelo autor ou, ainda, extinta por abandono da causa, ao MM Juízo prevento, ou seja, perante aquele do processamento da primeira ação distribuída, por força do art. 253, II, do CPC, norma está estabelecida para preservar o princípio do juiz natural, evitando possíveis reproposituras da mesma demanda como tentativa indireta de escolha do juízo.
Preliminar acolhida para anular a r. decisão agravada, com determinação, julgando-se prejudicado o mérito recursal.” (Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Tribunal de Justiça de São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2015; Data de registro: 16/04/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RENOVAÇÃO DA AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
A distribuição por dependência, determinada no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil, deve ser observada ainda que a nova ação venha a ser ajuizada em Comarca diversa daquela em que tramitou a ação anterior idêntica, que foi extinta sem resolução de mérito em face da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor”. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.403806-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 22/09/2014).
Percebe-se a possibilidade de violação ao princípio do juiz natural, pois a mesma demanda foi distribuída a Juízo diverso daquele que anteriormente proferiu decisão de extinção da ação.
Assim, no intuito de se evitar a manipulação do Juízo em que se dará o processamento e julgamento de uma demanda, é imperativa aplicação da citada regra do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 59 e 286, II, ambos do CPC, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo prevento da 5ª Vara da Comarca de Patos/PB.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura digitais.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:27
Determinada diligência
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01/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 05:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800780-62.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Promovente: FRANCISCA JOCA DE MORAIS Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 00:34
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0800780-62.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Promovente: FRANCISCA JOCA DE MORAIS Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:59
Determinada diligência
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22/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807120-96.2025.8.15.0000
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14/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:32
Determinada diligência
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18/03/2025 07:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA JOCA DE MORAIS - CPF: *86.***.*26-09 (AUTOR)
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10/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA JOCA DE MORAIS (*86.***.*26-09).
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24/01/2025 11:16
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 11:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA JOCA DE MORAIS - CPF: *86.***.*26-09 (AUTOR)
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24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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