TJPB - 0800978-68.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800978-68.2023.8.15.0381 [1/3 de férias] REQUERENTE: JOSE ANTONIO CABRAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MOGEIRO em face da execução promovida por JOSÉ ANTÔNIO CABRAL DA SILVA, questionando o valor apresentado pelo exequente para cumprimento da condenação transitada em julgado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - DOS FATOS O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 18.256,99, fundamentado em progressão funcional, aplicação de juros de 7,5% e atualização até agosto de 2024.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação técnica ao cálculo, demonstrando através do sistema Projef Web e análise documental que o valor correto seria de R$ 14.293,33, apontando os seguintes equívocos no cálculo do exequente: Erro na base legal: Aplicação de progressão funcional ao invés de adicional por tempo de serviço; Desconsideração de pagamentos: Não dedução de valores efetivamente pagos no período out-dez/2020; Aplicação temporal incorreta: Progressão de 25% durante todo ano de 2021, quando deveria ser apenas após 30/11/2021; Juros sem previsão legal: Aplicação de 7,5% sem fundamento normativo; Extrapolação temporal: Atualização além do marco determinado na sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Natureza da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é o meio adequado para questionar excesso de execução, nos termos do art. 525 do CPC c/c art. 535. 2.2 - Da Análise do Cálculo Apresentado pelo Exequente 2.2.1 - Erro na Base Legal A sentença de 29/05/2024 foi cristalina ao determinar o pagamento do "adicional por tempo de serviço previsto no art. 73, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mogeiro-PB".
O referido artigo estabelece: "Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios." O exequente, contudo, aplicou equivocadamente instituto diverso (progressão funcional), o que destoa completamente do comando judicial.
Como bem observa a doutrina: "O adicional por tempo de serviço (quinquênios) e a progressão funcional são institutos jurídicos distintos, com regimes próprios e não podem ser confundidos" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo). 2.2.2 - Desconsideração de Pagamentos Efetivos O executado demonstrou documentalmente (fichas financeiras) que no período de outubro a dezembro de 2020 foram pagos R$ 140,00 mensais e não R$ 70,00 como considerado pelo exequente.
Tratando-se de pagamento a maior de R$ 70,00 por três meses (R$ 210,00), tal valor deve ser obrigatoriamente deduzido do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.2.3 - Aplicação Temporal Incorreta da Progressão O exequente aplicou o percentual de 25% durante todo o ano de 2021, quando o servidor somente completou 25 anos de serviço em 30/11/2021.
Conforme art. 73, §1º da Lei 06/1991: "O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido." Logo, o percentual de 25% (5º quinquênio) somente é devido a partir de 01/12/2021, permanecendo o percentual de 20% (4 quinquênios) até 30/11/2021. 2.2.4 - Juros Sem Previsão Legal O exequente aplicou juros de 7,5% sem qualquer fundamento legal.
A sentença foi expressa ao determinar a aplicação de "juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009".
A legislação citada estabelece juros de 1% (um por cento) ao mês, e não os 7,5% aplicados pelo exequente. 2.2.5 - Extrapolação do Marco Temporal O exequente atualizou os valores até agosto de 2024, quando a sentença estabeleceu marco temporal específico (junho de 2023), conforme cálculo oficial do Projef Web apresentado pelo executado. 2.3 - Da Correção dos Cálculos O executado apresentou cálculo elaborado através do sistema Projef Web, programa oficial desenvolvido pela Justiça Federal e amplamente aceito pelo Poder Judiciário para cálculos de execução contra a Fazenda Pública.
O referido cálculo: Aplica corretamente o art. 73 da Lei 06/1991 (quinquênios de 5%); Considera os pagamentos efetivamente realizados; Respeita o marco temporal de completar 25 anos (30/11/2021); Utiliza juros legais (12% a.a.); Aplica correção monetária (IPCA-E) conforme sentença. 2.4 - Do Valor Correto Aplicando as correções técnicas identificadas: Descrição Valor Principal Corrigido R$ 14.151,82 Juros Moratórios R$ 141,50 TOTAL R$ 14.293,33
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do quadro fático e jurídico analisado, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MOGEIRO, para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 3.963,66 (diferença entre R$ 18.256,99 e R$ 14.293,33); b) DETERMINAR que o cumprimento da sentença prossiga pelo valor correto de R$ 14.293,33 (quatorze mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), já atualizado até junho de 2023; c) ESTABELECER que eventuais atualizações posteriores a junho de 2023 devem seguir os parâmetros da sentença original (IPCA + juros da Lei 11.960/2009).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a natureza do feito e por se tratar de correção de erro material no cálculo.
Após, expeça-se o RPV/Precatórios, com as providências de praxe.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, prossiga-se na execução pelo valor ora fixado.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:28
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE MOGEIRO - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
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26/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:38
Determinada diligência
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27/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Determinada diligência
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26/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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19/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:08
Determinada diligência
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27/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:46
Determinada diligência
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08/02/2024 13:46
Decretada a revelia
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03/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 13:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:06
Recebidos os autos.
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24/08/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 13:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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24/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:33
Determinada diligência
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18/07/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO CABRAL DA SILVA - CPF: *29.***.*99-30 (AUTOR).
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18/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:28
Outras Decisões
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08/05/2023 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/05/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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