TJPB - 0803060-58.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:34
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803060-58.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de 49.601.483 DIOGO EMANUEL DA SILVA PAULO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803060-58.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Ratifico o despacho do juiz leigo contido no termo de audiência ID nº 121163379.
Cumpra-se.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
22/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 08:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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21/08/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2025 03:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de 49.601.483 DIOGO EMANUEL DA SILVA PAULO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:59
Expedição de Carta.
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10/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:25
Juntada de Decisão
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07/07/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 08:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803060-58.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a) que prestou serviços à parte promovida, entretanto, não recebeu a contraprestação devida.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada o bloqueio de valores nas contas da parte promovida através do convênio SISBAJUD.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Com efeito, embora, de fato, não se divise de controvérsias acerca dos valores devidos pela parte demandada à parte autora, lado outro, tenho que as questões relativas à responsabilização da parte promovida pelos supostos prejuízos sofridos pela promovente e, bem assim, a própria dinâmica dos fatos, devem ser equacionadas por meio de ampla dilação probatória, não sendo possível que se autorize, de imediato, sem nem mesmo ouvir a parte contrária, o bloqueio de valores em conta do promovido - medida esta que, frise-se, é sobremaneira gravosa.
Ademais, não existem indícios que autorizem a alegação de que a parte demandada estaria dilapidando o seu patrimônio ou mesmo que estaria em situação de insolvência, sendo-lhe seria impossível honrar com o pagamento dos valores, em caso de condenação final na demanda.
Nesse sentido, a alegação de que houve prejuízo à parte autora não é suficiente para que se autorize, de plano, a constrição de valores da requerida, ao menos neste momento processual.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:19
Determinada a citação de L.A.S. CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (REU)
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06/07/2025 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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