TJPB - 0845645-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0845645-03.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CANCELAMENTO DE VOO NA PANDEMIA RECORRENTE: FLY TOUR TURISMO LTDA. (ADVOGADOS: BEL.
IGOR ACCIOLY PIMENTEL, OAB/PB 16.898, E BEL.
RAÍ ACCIOLY PIMENTEL, OAB/PB 23.949) RECORRIDO: JARBAS ALVES DE SANTANA (ADVOGADO: BEL.
GUSTAVO CÂNDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA, OAB/PB nº 25.739) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – CONVERSÃO DO VALOR DA PASSAGEM EM CRÉDITOS – POSTERIOR PRETENSÃO DE REEMBOLSO NEGADA PELA AGÊNCIA DE VIAGENS – CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES REJEITADAS – INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS QUE SE IMPÕE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DE PERSONALIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A PRESUMIR O DANO MORAL – DANO MORAL AFASTADO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de mérito de decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Cuida-se de recurso inominado interposto por MIRELLA TURISMO OPERAÇÕES INTERNACIONAIS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., FLY TOUR TURISMO LTDA - ME e TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, contra sentença do Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou procedente a ação de restituição de quantia certa c/c danos morais proposta por JARBAS ALVES DE SANTANA.
O autor relatou ter adquirido, em 2019, passagens aéreas para viagem em junho de 2020, cancelada em razão da pandemia de COVID-19.
Apesar de solicitar o reembolso, transcorridos mais de 16 meses, não recebeu a restituição, sendo-lhe ofertado apenas crédito em voucher.
Pleiteou o reembolso de R$ 3.511,77, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença reconheceu o direito do autor, com base no art. 3º da Lei 14.034/2020 e nas normas do CDC, afastando alegações de cerceamento de defesa e determinando a restituição do valor pago, além de fixar indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, alegando que houve descumprimento do prazo legal para devolução do valor, sendo legítima a condenação solidária das recorrentes. É o relatório.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 26197534 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 26197548 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 26197558.
A recorrente suscitou prejudicial de decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual.
A prejudicial de decadência e a preliminar de ilegitimidade passiva, já tinham sido suscitadas na contestação, devendo ser rejeitadas, pelos mesmos fundamentos que constam na respeitável sentença, aos quais me acosto e adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/1995.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois embora tenha havido a emissão de carta de crédito ao consumidor, a pretensão autoral é o reembolso do valor pago em razão do não interesse nos créditos emitidos.
Assim, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito.
Rejeitadas a prejudicial de mérito e as preliminares, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A controvérsia submetida à análise desta Turma Recursal consiste em verificar se o recorrido faz jus ao pedido de reembolso das quantias pagas para adquirir as passagens aéreas partido de João Pessoa para Rio de Janeiro, marcadas originariamente para o dia 19/06/2020, no valor de R$ 3.511,77 (três mil, quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos).
Pelo que se depreende dos autos, o recorrido adquiriu passagens aéreas, mas em razão da pandemia de Covid-19 o voo foi cancelado, tendo sido emitidos créditos.
Posteriormente, o recorrido solicitou o reembolso dos valores, tendo a agência de viagens informado a impossibilidade da mudança dessa opção. É de se ressaltar que na relação jurídica estabelecida entre as partes se aplica a Lei nº 14.034/2020, porque o cancelamento do voo ocorreu em razão da Pandemia da Covid-19, no então, não há exclusão das normas consumeristas, uma vez que as leis sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia apenas especificam a forma de eventualmente recompor os danos aos consumidores no período nelas discriminado, em razão da excepcionalidade do cenário causado pela COVID-19.
In casu, verifica-se que o recorrido, embora tenha efetuado o pagamento para aquisição das passagens aéreas, ficou impedido de embarcar, não teve interesse na utilização dos créditos, os quais, diga-se, não foram utilizados, e não obteve o ressarcimento pelos valores pagos.
Diante disso, o recorrido faz jus à restituição das quantias pagas, nos termos do disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020, que prevê: “[o] consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso na forma e nos prazos previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”.
Os demandados não podem se eximir do dever de devolução da quantia paga pelas passagens aéreas em decorrência da flagrante ilegalidade, sob pena de haver enriquecimento ilícito no caso em questão, vez que os serviços não foram utilizados pelos consumidores.
Dessa forma, a restituição dos valores pagos, tal como determinado na sentença é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, entendo que, apesar da constatada falha na prestação de serviços pelas empresas promovidas, não se vislumbra violação a direitos da personalidade apta a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
Não há nos autos a comprovação de que a conduta das rés tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade, ocasionando ao recorrido efetivos danos.
Na verdade, os sentimentos negativos que o demandante experimentou com a situação, tais como raiva ou indignação, não passaram de aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, não se amoldando como ato ofensivo tal que imponha dor, sofrimento, humilhação, grande abalo psicológico ou afronta à sua honra ou dignidade.
Sem demonstração contundente nesse sentido, não é possível arbitrar danos morais, mesmo porque não se trata de dano in re ipsa, tornando-se ônus do autor expor o dano extrapatrimonial e sua extensão.
Nem mesmo se justifica a almejada aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, pois não restou demonstrado tempo excessivamente desperdiçado ou qualquer outro empecilho ao recorrido de exercer regularmente suas atividades diárias ou laborais tentando solucionar o impasse no âmbito administrativo.
Com efeito, embora tenha o autor/recorrido alegado em sua inicial que enfrentou verdadeira peregrinação para tentar obter o reembolso, valendo-se, inclusive, dos seus dias de folga buscando resolver a situação, não há provas de que isso de fato ocorreu, eis que apenas juntou aos autos um bilhete escrito de próprio punho solicitando o reembolso (ID 26197389) e um e-mail com a negativa, emitido dias após a solicitação (ID 26197390), de modo que não restou provado o dispêndio de tempo excessivo e de resistência injustificada da empresa na resolução do impasse. É certo que a perda de tempo útil e o desvio produtivo somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, ainda que de ordem moral, o que, no caso, não houve, inexistindo evidência de desperdício exagerado e intolerável de tempo a justificar a pretensão indenizatória.
A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS POR CARTÃO CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.
Aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - É indevida indenização por dano moral na hipótese de não demonstrada ofensa a direitos da personalidade em razão da realização de compra não reconhecida mediante cartão de crédito - A indenização por danos morais baseada na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor não pode se dar indistintamente sem que o consumidor comprove pelo menos perda de tempo além do razoável na resolução do problema”. (TJMG - AC: 10000220371702001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos pelos próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios ante o resultado recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de 30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2025, às 09h00 . -
23/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONDE RAPOSO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONDE RAPOSO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:34
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 22:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2023 13:52
Juntada de informação
-
25/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/02/2023 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MIRELLA TURISMO OPERACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JARBAS ALVES DE SANTANA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2023 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2022 14:01
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de FLY TOUR TURISMO LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:22
Decorrido prazo de MIRELLA TURISMO OPERACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 21:56
Deferido o pedido de
-
21/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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