TJPB - 0819504-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819504-73.2023.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias, Servidores Inativos] AUTOR: VILSON DUTRA DE SOUZA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pela parte autora contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VILSON DUTRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 10:38
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2024 19:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 11:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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04/09/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:37
Juntada de Decisão
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28/07/2024 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 11:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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28/07/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 20:14
Conclusos para despacho
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11/05/2024 20:14
Juntada de Decisão
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09/05/2023 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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