TJPB - 0832947-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0832947-23.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda para juntada dos três últimos contracheques, para fins de comprovação do pleito, sendo que, o autor, apesar de devidamente intimado, deixou escoar o prazo, sem juntar os referidos documentos.
Como cediço, a petição inicial deve observar os requisitos elencados no art. 319 do CPC, dos quais, devo destacar, em atenção ao caso em exame, a exigência imposta no inciso VI do art. 319, que ordena a juntada de "provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", caso contrário o autor será intimado para fazer as correções ou complementações devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
10/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:40
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:14
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0832947-23.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos necessários a compreensão dos fatos narrados na inicial e, por conseguinte, ao deslinde da lide, quais sejam, os 03 (três) últimos contracheques da parte autora, para fins de comprovação do pleito.
Em vista disso, forçoso esclarecer que a petição inicial deve obedecer estritamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, dos quais, devo destacar, em atenção ao caso em exame, o não cumprimento da exigência imposta no inciso VI do art. 319, que ordena a juntada de "provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".
Posto isto, determino que a parte autora proceda à juntada dos documentos acima descritos, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Com a juntada dos documentos ora determinados, retorne-me concluso para decisão.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
07/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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