TJPB - 0801068-24.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801068-24.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: GERTRUDE XAVIER PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade ante os documentos apresentados.
Assim, CITE-SE a parte ré para fins de Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a resposta, dê-se vista a parte autora para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como também, intimem-se as partes para, no referido prazo, especificarem de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista ser improvável eventual transação nos presentes autos, conforme tem ocorrido em demandas análogas.
Assim, impera a necessidade de dar prevalência ao princípio da celeridade com o seguimento do feito, sem prejuízo, é claro, caso haja interesse das partes, da designação do ato correlato a qualquer tempo.
Após, volte-me conclusos para fins de saneamento/sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Tratando-se de relação de consumo, ex-officio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
07/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2025 18:21
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
-
29/04/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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