TJPB - 0813955-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0813955-14.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO EDUARDO AQUINO FERREIRA DE ANDRADE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) partes(s) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 5 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
05/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 06:15
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO AQUINO FERREIRA DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813955-14.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO EDUARDO AQUINO FERREIRA DE ANDRADE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Alega a parte embargante a ocorrência de suposta omissão na decisão combatida, no que tange ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados em seu cartão de crédito.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão vergastada foi omissa no referido ponto.
O autor demonstra as cobranças indevidas (ID nº 109324950), e a consequência lógica ao entendimento esposado em sentença, que concluiu pela falha na prestação de serviço da ré, é a condenação ao reparo pelos danos que apenas a empresa deu casa, sendo não apenas o dano à esfera subjetiva do autor, como também o dano patrimonial.
A restituição do valor indevidamente cobrado dar-se-á à parte consumidora na sua forma dobrada, nos moldes de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que fixou o entendimento de que, a partir da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, que, sob o ponto de vista hermenêutico, dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.
Com efeito, a restituição em dobro de indébito independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, relevando-se cabível simplesmente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 6.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor.
Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. [...].
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EAREsp: 664888 RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desta feita, é de se suprir a omissão apontada e julgar procedente o pedido inicial referente aos danos materiais, devendo a ré restituir o autor nos valores indevidamente cobrados em sua forma dobrada.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para CONDENAR a ré a ressarcir o autor nos valores indevidamente cobrados, conforme demonstrado em ID nº 109324950, na sua forma dobrada, com correção pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (lançamento no cartão de crédito), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, com correção pela taxa Selic conforme preceitua o art. 406 do CC/02.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0813955-14.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO EDUARDO AQUINO FERREIRA DE ANDRADE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
20/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Julgado procedente em parte do pedido Nº DO PROCESSO: 0813955-14.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO EDUARDO AQUINO FERREIRA DE ANDRADE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0813955-14.2025.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
07/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 16:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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