TJPB - 0811175-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811175-04.2025.8.15.2001 [Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino, Administração] AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FELIPE CASADO DA SILVA, ZADIG CORREIA LIMA DE MACEDO, CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA, DANIELLE FIGUEIREDO EVANGELISTA ALMEIDA, ELIZABETH NASCIMENTO GONCALVES DA COSTA, FILIPE EDUARDO AGUIAR COSTA, GUSTAVO WAGNER DINIZ MENDES, JEAN CHARLIE DE OLIVEIRA PEREIRA, MARCIA CRISTINA DA SILVA REZENDE, NIARA LIMA DOS SANTOS, RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS, ROSEANE ANDRADE RODRIGUES, VICENTE DE PAULO RAFAEL SOUZA, WALMIRA DA SILVA AMORIM REU: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO O SENTENÇA Vistos etc.
Roberto Rodrigues do Nascimento e outros, qualificados, ingressaram em juízo, com a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de Afonso Paulo Albuquerque do Ó, também qualificado, sob a alegação, em resumo, de que, mesmo com o mandato vencido, o Promovido permanecia irregularmente a frente da gestão, sem convocar nova assembleia para eleição e sem prestar contas, além de praticar atos de gestão arbitrários.
Foi requerida a tutela provisória de urgência, para o afastamento imediato do réu do cargo de síndico, além da nomeação provisória dos membros do Conselho Fiscal para administrar o condomínio por até 30 (trinta) dias, a autorização para o Conselho Fiscal convocar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) até a segunda quinzena de março corrente ano, bem como a entrega imediata de todos os documentos administrativos e financeiros do condomínio.
Houve apresentação de contestação, com alegação de preliminares, além de suscitar a perda superveniente do objeto, em razão de não mais ser o síndico do condomínio, sendo eleita uma nova síndica (id. 110687276).
Réplica (id. 112656536).
Intimadas para especificação de provas, o réu suscitou a ausência de conexão, ratificou a alegação de perda do objeto e postulou a produção de provas oral (id. 117168349).
A parte autora também se manifestou, reforçando a alegação de perda do objeto (id. 117338442). É o relatório, fundamento e decido.
Das preliminares - Da conexão Com relação à conexão, tem-se que a parte autora requereu a distribuição do presente feito por dependência ao processo nº 0872506-21.2024.8.15.2001, sob o fundamento de conexão; o réu, por sua vez, contestou a existência de conexão, aduzindo que as partes e as causas de pedir são distintas, pleiteando a redistribuição.
Observa-se que, de fato, as partes nos dois processos são distintas: no feito nº 0872506-21.2024.8.15.2001, o réu é o Condomínio do Edifício Caricé, enquanto nesta demanda, o réu é o Sr.
Afonso Paulo Albuquerque do Ó.
Porém, o art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Já o §3º do mesmo artigo preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão.
Na situação vertente, embora haja distinção formal de réus, a causa de pedir remota (gestão do condomínio) e o contexto fático (irregularidades na administração do síndico, ausência de prestação de contas e de convocação de assembleia) se entrelaçam.
A ação anterior busca a exibição de documentos de responsabilidade da gestão do condomínio, e a contestação daquele feito argumentou que os documentos estavam na posse exclusiva do síndico, ora réu nesta demanda.
A presente ação, por sua vez, visa o afastamento do síndico e a declaração de nulidade de seus atos, justamente pela alegada inação na convocação de assembleia e pela eventual irregularidades na gestão.
Diante dessa situação posta, vislumbra-se certa possibilidade de decisões contraditórias, já que, como dito, ambas as causas, entrelaçam-se em questões sobre a gestão do síndico, ora promovido, de modo que, para se evitar um cenário de insegurança jurídica e ineficácia processual, é razoável o reconhecimento da conexão para evitar tais riscos.
Com isso, mantém-se a conexão entre este processo e o feito de nº 0872506-21.2024.8.15.2001, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. - Da alegação de ilegitimidade passiva No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, consta que a demanda visa primordialmente o afastamento do síndico em razão do término de seu mandato e da suposta inação na convocação da assembleia para nova eleição, além da declaração de nulidade de atos praticados.
Tais são obrigações e atos que se relacionam diretamente com a pessoa que exerce ou exercia a função de síndico, de modo que há legitimidade passiva do Promovido para responder aos termos da presente ação. - Perda do interesse processual Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pleiteia o afastamento imediato do réu da função de síndico, a nomeação provisória dos membros do Conselho Fiscal para administrar o condomínio por até 30 (trinta) dias, a autorização para o Conselho Fiscal convocar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) até a segunda quinzena de março para eleição de novo síndico, além da entrega imediata de todos os documentos administrativos e financeiros do condomínio.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, em sua defesa, comunicou que foi realizada uma assembleia, em que foi eleita uma nova síndica para o Condomínio do Edifício Caricé, chegando a pleitear a perda superveniente do objeto da presente ação.
Por sua vez, a parte autora, em réplica, reconheceu que “a presente demanda perdeu o objeto com a realização da Assembleia Geral e eleição de nova síndica”.
Ora, o processo somente existe em função da necessidade de atingir um certo e determinado desiderato que é a solução da lide, buscando a pacificação social.
Se não existe mais o objeto certo a ser encetado pelo processo, cessa também a sua própria razão de existir.
O art. 493 do CPC dispõe: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobre o tema leciona Sérgio Sahione Fadel, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro Forense, v.
II, 1986, p. 26/28: "A regra da estrita obediência aos termos do pedido, que é, em tese, absoluta, vai sofrer, no caso do fato superveniente, uma restrição.
Depois de proposta a ação, e a qualquer momento antes da sentença final, e mesmo depois desta, quanto já em fase de recurso o processo, a superveniência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, pode importar na alteração daquela limitação à matéria a ser apreciada pela sentença.
Não importa se o fato novo beneficia o autor ou o réu; a quem quer que seja, deverá ser levado em consideração.
Indene à alteração por força da novidade, seja do fato, seja do direito, está apenas a coisa julgada, em razão de preceito constitucional; não a causa ainda por julgar. [...] A alteração nos fatos que autoriza o juiz a tomá-la em consideração, tanto pode aproveitar ao autor, modificando-lhe o pedido, quanto ao réu, propiciando-lhe a sentença favorável por fundamento não alegado na contestação.
Realmente, não se conceberia que o juiz, em tais circunstâncias, não pudesse conhecer a questão superveniente e devesse prolatar sentenças inúteis, que jamais teriam condições de ser executadas, obrigando as partes a renovarem autonomamente a demanda ou a proporem ação rescisória da sentença alienada da realidade." Nessa temática, tenho que é caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, cumulado com art. 493, ambos do CPC, diante da perda do objeto pela ocorrência de fato superveniente, já que houve uma nova eleição no condomínio, estando ele sob a administração de uma nova síndica, o que desnatura a persistência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da ocorrência de perda superveniente do interesse processual, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, CPC), condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:04
Juntada de informação
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811175-04.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 07 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:42
Juntada de informação
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:48
Determinada diligência
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DO O em 24/03/2025 10:50.
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21/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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