TJPB - 0805920-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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04/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805920-51.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Dever de Informação] AUTOR: REGINA PEREIRA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO REGINA PEREIRA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, cujo início se deu em janeiro de 2020.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, condenação da ré em danos morais e repetição do indébito; gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 108053002).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 110357839).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir; incompetência material por se tratar de questionamento de contribuição sindical e, portanto, competência da Justiça do Trabalho; prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos.
Disse que a demandante associou-se, inicialmente, ao sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Campina Grande e pagou regularmente as contribuições.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 111544432).
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos que acompanham a impugnação, mas quedou-se inerte.
Através da petição de id. 115517104, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Incompetência Material Em sede de contestação, a ré alegou incompetência material deste juízo, sob o argumento de que, por se tratar de relação sindical, deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
Sem razão.
O mérito da causa diz respeito à ilegalidade dos descontos ao argumento de não ser sindicalizada.
Não se discute a relação sindical ou problemas advindos desta relação, sendo, pois, a competência da Justiça Estadual para processar a ação.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STJ em sede de conflito de competência, tendo entendido ser da justiça comum a competência.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023) Se compete à justiça comum a ação em que o sindicato busca a percepção de valores decorrentes de contribuição sindical, mais ainda é a competência quando a parte questiona os descontos.
Rejeito a preliminar.
Prescrição Inicialmente, aplicável, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”.
O prazo prescricional aplicável à espécie, é, portanto, aquele previsto no art. 27 do CDC, cinco anos.
Registro que sendo o contrato de natureza de trato sucessivo, o seu termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 18/02/2025, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 18/02/2020, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Acolho, portanto, a preliminar de prescrição parcial, determinando a prescrição das parcelas anteriores a 18/02/2020.
MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo à contribuição sindical.
A demandante é aposentada como segurada especial (trabalhadora rural), conforme faz prova quadro resumo previdenciário extraído do PREVJUD (em anexo), e os documentos juntados pela parte ré evidenciam que ela era ligada ao sindicato respectivo.
Na qualidade de filiada, era esperado que contribuísse com a entidade sindical respectiva.
Em sede de réplica (id. 111544432), a demandante sequer impugnou as assinaturas apostas na autorização de id. 110357843 e na ficha de id. 110359106.
Em nenhum momento, seja na petição inicial, seja na impugnação à contestação, negou ter sido filiada ao sindicato.
Nos autos consta, a propósito, que a aludida entidade, ao receber o pedido de desfiliação, efetivou a exclusão dos descontos (id. 110357844), em obediência ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º: (...) XX Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
De fato, analisando o histórico de créditos juntado pela demandante, constata-se que os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” perpetuaram até a competência 05/2023 (id. 108023175 - Pág. 20).
Chama a atenção deste juízo o fato de os descontos terem perdurado por mais de cinco anos, sem que a promovente os tenha questionado.
Além disso, não há que se falar em “surpresa ao identificar que houve descontos”, considerando que a demandante deixou transcorrer o lapso temporal de quase dois anos após a cessação dos descontos, para buscar a solução do suposto problema.
A demandada apresentou ficha de inscrição e autorização dos descontos, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório.
Restou comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não havendo que se falar, desta forma, em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 01:44
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 10:35
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*29-15 (AUTOR).
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18/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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