TJPB - 0809590-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
12/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0809590-03.2025.8.15.0000 Relator: Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto Agravante: Marcelo Renato Arruda Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota (OAB/PB 15.981) Agravado: Rosmarin Losacco Arruda Advogado: Givaldo Soares de Lima (OAB/PB 10.190) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por preclusão da matéria, perda do objeto da ação principal e impossibilidade de discussão de questões possessórias no processo de tutela cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, impedindo o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente as razões específicas do seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 4.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, que são autônomos e suficientes, inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, embora dirigida ao recurso extraordinário, aplica-se por analogia a todas as irresignações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
TESE DE JULGAMENTO: “1. É inadmissível o recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação de um dos fundamentos, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no RMS 60.582, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 20/08/2019.
TJPB, AgRg 0000358-67.2015.815.0091, relatora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, Terceira Câmara Especializada Cível, julgado em 13/12/2018, DJPB 30/01/2019, Pág. 10.
STJ, AgInt no RMS n. 64.987/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.
VISTOS Trata-se de Agravo Interno, interposto por Marcelo Renato Arruda, contra a monocrática de ID 35141429, que não conheceu a súplica instrumental por ele interposta nos autos do processo nº 0803633-62.2018.8.15.0001 (Tutela Cautelar Antecedente), ajuizada por Rosmarin Losacco Arruda.
Em seu arrazoado recursal (ID 35715838), o recorrente defende não ter havido preclusão da questão, uma vez que o decreto objeto do agravo de instrumento decorre de contexto completamente distinta da época, envolvendo agora outras questões mais importantes, a exemplo da segurança e bem estar social da vizinhança, que em decorrência do abandono do imóvel, vem servido de esconderijo para vândalos e proliferação de vetores transmissores de doenças, fato este que em 2021 não existia.
Ao final, requer o provimento da insatisfação regimental.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO A análise recursal se mostra impossibilitada, ante a ausência de requisito de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à sua regularidade formal, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, o referido postulado, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha o seu manifesto de maneira crítica, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância revisora o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo.
Do estudo dos argumentos constantes no agravo, não se denota o efetivo combate às razões de decidir da monocrática recorrida.
Com efeito, na decisão agravada (ID 35141429), o agravo de instrumento não foi conhecido por três razões: 1) ocorrência de preclusão quanto ao pedido de desocupação; 2) perda do objeto da ação principal (cautelar), decorrente da prolação de sentença na ação de divórcio nº 0808688-91.2018.8.15.0001, onde foi determinada a partilha dos bens, e a qual ainda está em tramitação; e 3) impossibilidade de discussão sobre questões possessórias no processo de Tutela Cautelar. .
Nesta oportunidade, o demandante, em seu arrazoado (ID 35715838), ataca apenas o primeiro fundamento da decisão, deixando de impugnar os demais, o que impede o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo dArce PINHEIRO, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso, a agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente os dois fundamentos da decisão agravada, a saber: (I) candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso; (II) as nomeações para o provimento de vagas surgidas durante a validade do certame sujeitam-se ao exercício do legítimo poder discrionário administrativo. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-RMS 60.582; Proc. 2019/0105203-1; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 15/08/2019; DJE 20/08/2019) A situação que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor passo a transcrever: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súm. 283 do STF).
Como é cediço, embora dirigido ao recurso extraordinário, o enunciado se aplica a todas as irresignações.
Assim, remanescendo inatacado fundamento autônomo e suficiente a manter a sentença, mostra-se inútil a presente súplica.
Por oportuno, trago precedente desta Corte: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA.
DESPROVIMENTO.
A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. (TJPB; AgRg 0000358-67.2015.815.0091; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 13/12/2018; DJPB 30/01/2019; Pág. 10) O Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”.
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7) Ademais, a Corte da Cidadania proclama que “à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado (...)” (STJ, AgInt no RMS n. 64.987/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
Nesses termos, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Veja-se o dispositivo do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desse modo, a irresignação não merece ser conhecida, por restar ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:10
Não conhecido o recurso de MARCELO RENATO ARRUDA - CPF: *02.***.*57-04 (AGRAVANTE)
-
31/07/2025 04:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSMARIN LOSACCO ARRUDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
07/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO RENATO ARRUDA - CPF: *02.***.*57-04 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 10:32
Liminar Prejudicada
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30/05/2025 10:32
Não conhecido o recurso de MARCELO RENATO ARRUDA - CPF: *02.***.*57-04 (AGRAVANTE)
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28/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 18:47
Juntada de
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15/05/2025 17:53
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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