TJPB - 0812871-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ROSA MOREIRA ANTAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA MOREIRA ANTAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812871-64.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Maria Rosa Moreira Antas ADVOGADO : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos, OAB/PB Nº 31.379 AGRAVADO : Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rosa Moreira Antas contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita.
A decisão agravada concedeu a gratuidade apenas em relação a algumas verbas, determinando o recolhimento de R$ 100,00 em custas judiciais, dividido em 4 parcelas de R$ 25,00, sob pena de cancelamento da distribuição.
O pedido principal da agravante, implícito na interposição do agravo, é a concessão integral da justiça gratuita. 2.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita, sem prévia oportunidade para a parte comprovar sua hipossuficiência, viola a legislação processual civil. 3.
III.
Razões de decidir O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
O § 3º do mesmo artigo 99 do CPC/15 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso em tela.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que é incabível o indeferimento de plano do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível oportunizar à parte a demonstração de sua situação de incapacidade financeira. 4.
IV.
Dispositivo e tese O Agravo de Instrumento foi provido. "1. É nulo o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita quando não há prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, demanda a oportunização para comprovação de elementos em contrário antes do indeferimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1180602/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.
V I S T O S Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rosa Moreira Antas, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Princesa Isabel, que nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida pela recorrente em face do agravado, Banco Bradesco S/A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas.
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.”- id nº 112893600 - processo principal.
Razões recursais da parte agravante (ID Nº 35829321). É o relatório que se faz necessário.
DECIDO O caso é de fácil deslinde, comportando julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC/15.
Pois bem, entendo que o magistrado de primeiro grau infringiu o procedimento trazido pelo Novo Código de Processo Civil para o indeferimento da gratuidade judicial, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99, §2º, NCPC).
Grifei.
Com efeito, a atual Lex Adjetiva determina que o juízo, antes de indeferir a justiça gratuita, deverá oportunizar à parte requerente demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, segue recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DE PLANO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é incabível o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, devendo ser oportunizado à parte demonstrar sua situação de incapacidade para fins de concessão do referido benefício. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1180602/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) Ademais, segundo o §3º do mesmo diploma supradelineado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como in casu.
Assim, verifico que o juízo de 1º grau, ao indeferir de pronto a benesse, desobedeceu norma cogente de cunho processual, razão pela qual o decisório deve ser anulado, para possibilitar que a parte demonstre sua hipossuficiência financeira, através de prova documental, antes de uma eventual negativa.
Com base no exposto, ANULO, de ofício, a decisão interlocutória que apreciou o pedido de justiça gratuita da agravante, para determinar que o magistrado de primeiro grau observe o art. 99, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
07/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/07/2025 19:47
Liminar Prejudicada
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07/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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