TJPB - 0808206-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0808206-02.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: JOSIMAR VALENTINO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/03/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSIMAR VALENTINO em 24/03/2025 23:59.
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31/03/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
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10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/03/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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