TJPB - 0001903-62.2015.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0001903-62.2015.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo Majorado] REU: BRENO SILVA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO - INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS EMBARGOS. “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício do acórdão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
Resp. 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BRENO SILVA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogada constituída, com vistas a dirimir omissões e contradições na sentença vergastada.
Instada a se manifestar a Representante do MInistério Público opinou pelo não conhecimento dos referidos embargos. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O embargante alega, em síntese, haver contradição no que diz respeito ao reconhecimento do concurso de pessoas por ausência de suporte probatório; haver omissão e o erro material quanto à autoria do segundo roubo, ocorrido na loja Mentawai Surf Shop diante da ausência de reconhecimento por parte da vítima, inexistência de imagens, testemunhos ou qualquer outro elemento e ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão com relação ao pedido expresso do Ministério Público de aplicação da continuidade delitiva entre os dois fatos, reconhecendo-se a incidência do art. 71 do Código Penal, em substituição à indevida aplicação do concurso material (art. 69 do CP).
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já devidamente fundamentada sem quaisquer destes ou erro material.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos embargos, é estreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Não verte da sentença contradição e nem omissão quanto ao seu conteúdo, mormente às teses levantadas pela embargante, as quais foram analisadas e sopesadas em atenção ao caso concreto, em que pesem os argumentos expostos, que, na verdade, tenta valer-se do presente recurso com o fim de reformar a decisão, o que não é possível.
Nesse tom, não é difícil concluir que a decisão objurgada não apresenta contradição ou omissões corrigíveis via embargos de declaração, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. “Inexistindo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração” (Ac. un. 280 da Câm.
Civ. do TJAC do 28.11.94, rel.
Des.
Silva Filho) Ademais, não está, o julgador, obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia.
Pode, portanto, deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitando a tese apresentada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA. 1.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia.
Pode, portanto, deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitando a tese apresentada. 2. É inadmissível o manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, com vistas a interposição de recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1145451/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 15/02/2013) À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS .
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa/PB, em data e assinatura eletrônicas.
Rodrigo Marques Silva Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de KARINA RAMOS NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0001903-62.2015.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo Majorado] REU: BRENO SILVA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc...
O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de BRENO SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nestes autos, nascido em 11/02/1994, como incurso no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia (ID 35634263), em resumo, que: “(...) Consta do instrumento inquisitorial anexo que,no dia 02 de fevereiro de 2015, por volta das 21 horas e 10 minutos, Breno Silva do Nascimento subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel, da vítima Bruno Silva Ferreira de Melo, no bairro de Mangabeira Vl, João Pessoa - PB.
Ainda, no dia 03 de fevereiro de 2015, o denunciado, em concurso de agentes com terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel do estabelecimento comercial denominado Mentawai Surf Shop, localizada no bairro José Américo, nesta Capital.
Segundo a peça inquisitorial, no dia O2 de fevereiro, o denunciado abordou a vítima Bruno Silva Ferreira de Melo e sua namorada, Gleiwia Pereira de Lima, momento em que, utilizando de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta Honda Twyster, cor prata e placa MNL 7718/PB.
No dia seguinte, o acusado, na companhia de terceiro não identificado e utilizando a motocicleta supramencionada e armas de fogo,se dirigiu até o estabelecimento comercial Mentawai SurfShop, oportunidade em que, ameaçando o proprietário Erik Lima de Santana e outros nacionais presentes no momento, subtraiu vários objetos, como camisas, bermudas, camisas infantis, sungas, roupas femininas, O4 (quatro) celulares, aliança de ouro, relógio, capacete de motociclista de cor cinza e aproximadamente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Por fim,a motocicleta da vítima foi localizada no bairro do jacaré, local de residência do acusado e o mesmo foi reconhecido como autor dos delitos por Bruno Silva Ferreira de Melo, Erik Lima de Santana, Walter Fernandes Brandão Neto, Gleiwia Pereira de Lima(...)” A denúncia foi instruída com inquérito policial (ID 35634263).
Nele constam, dentre outros documentos, a portaria instaurada para apuração dos fatos, depoimentos das vítimas com reconhecimento fotográfico, auto de entrega da moto apreendida, pedido de representação por prisão preventiva e o relatório da Autoridade Policial.
Decreto de prisão preventiva e busca domiciliar (ID 35634263, fl 45/50).
Denúncia recebida em 16/03/2016, (ID 35634263, fl. 70).
Citado por edital, não ofereceu resposta.
Autos suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, com decreto de preventiva (ID 35634265, vol. 10).
Pedido de revogação da prisão, ID 38360308.
Prisão revogada em 25/01/2021 (ID 38690646).
O acusado foi citado em 17/11/2021 (ID 55074336, fl. 16).
Apresentada resposta à acusação por advogado constituído (ID 51990143), foram arroladas as testemunhas já arroladas pela acusação e o policial civil Silton Sally dos Santos Salvador.
Não havendo preliminares a serem acolhidas e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 62345492 ) Em audiência de instrução foram ouvidas as vítimas Bruno Silva Ferreira de Melo, Erick Lima de Santana e Gleiwia Pereira de Lima.
Em seguida foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa Silton Sally dos Santos Salvador (ID 109443925).
O Representante do Ministério Público prescindiu da oitiva da testemunha Ricardo Sales de Brito (ID 105474811).
O acusado não foi encontrado tendo sido decretada a sua prisão preventiva em audiência (ID 109443925).
Revogada prisão preventiva e expedido contramandado (ID 110183249).
Em audiência de continuação da instrução, iniciou-se o interrogatório do acusado, porém o acusado se manteve em silêncio, utilizando o seu direito constitucional de ficar calado.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Ainda assim, em audiência o MM Juiz perguntou às partes se poderiam fazer as alegações finais orais, tendo sido requerido pela acusação que as alegações fossem feitas por memoriais por não ser titular neste juízo, não tendo acesso aos autos antes da audiência.
Por fim, o MM.
Juiz abriu vistas às partes para alegações finais, devendo os autos serem encaminhados, primeiramente, ao Ministério Público e depois à defesa.
Apresentadas as alegações finais, foram atualizados os antecedentes criminais do Estado do Rio de Janeiro.
Em fase de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado por violação do art. 157, §2°, I do Código Penal (antiga redação), na forma do art.71 também do CP, com fundamento no art.387 do CPP.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por inexistência de provas.
Antecedentes criminais do réu, onde se verifica que o réu é primário, visto que há execução no SEEU, porém por condenação por art. 14 da Lei 10826/2003, pena de dois anos em regime aberto e com sentença de prescrição da guia.
E com relação aos antecedentes colhidos no Estado do Rio de Janeiro-RJ, nada consta, conforme segue: RJ PJE SEEU BNMP É o relatório, no que interessa.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA ACUSAÇÃO.
Consta dos autos que no dia 02/02/2016, por volta das 21:10 horas, no bairro de Mangabeira IV, na capital, o denunciado usando arma de fogo, abordou a vítima Bruno Ferreira de Melo e sua namorada Gleiwia Pereira de Lima e, mediante ameaça, subtraiu a moto que estava com o casal.
No dia seguinte, 03/02/2016, no bairro do José Américo, também na capital, o réu se dirigiu à loja Mentawai Surf Shop e, usando arma de fogo, ameaçou o proprietário Erik Lima de Melo, subtraindo vários objetos e quantia em dinheiro. 3 - PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), integra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: BRUNO SILVA FERREIRA DE MELO, vítima, PM, esclareceu que: “Por volta do horário citado estaria na frente da casa da sua namorada quando o elemento passou na sua frente, retornou e anunciou o assalto, que estaria encostado na motocicleta.
Portando um revólver calibre 38 na mão, este estaria na época no curso de formação mas não reagiu, pois o indivíduo falou “não reaja é de verdade” quando solicitou que ligasse a motocicleta e este se evadiu.
A vítima entrou em contato com os PMs e os Oficiais do curso de formação, foi prestado o BO, quando este recebeu imagens que o indivíduo estaria praticando assaltos com sua motocicleta.
A informação que teve foi de assalto a lojas de roupa no José Américo, sendo esta do senhor erick. quando foi abordado estaria com uma pop 100 e sem a motocicleta subtraída, onde foi abandonada próximo a residência do acusado. não tem dúvidas que o acusado foi quem o assaltou e tem foto dele guardada.
A moto foi encontrada em uma região de mata.
O indivíduo que realizou o assalto estaria sozinho.
Recorda que o acusado utilizava uma barba por fazer, homem negro, mais ou menos 1.70 de estatura e um pouco gordo quando praticou o assalto.
Recorda que retornou a delegacia para assinar o auto de entrega da motocicleta, quando fez o reconhecimento do indivíduo pela foto apresentada pela autoridade policial.
Sobre o grupo que foi passado imagens, diversos grupos policiais e as mídias jornalísticas estariam compartilhando as imagens.
Sobre o assalto à loja, foi feita a filmagem de dentro da loja, com exatidão deu para verificar a motocicleta que estaria próxima a rua.” ERICK LIMA DE SANTANA, vítima, falou que: “Informou que estaria na loja aberta, o acusado entrou como se fosse comprar, quando anunciou o assalto, subtraindo alianças, bermudas, camisas, celulares, dinheiro, etc. e estaria o tempo todo apontando a arma.
Só lembra da pessoa que ficou apontando a arma, não sabe quantos indivíduos seriam.
Que chegou na loja de motocicleta, que não saiu para olhar como foram embora por estar com medo e ficou dentro da loja.
Não fez reconhecimento do acusado.
Não recorda com exatidão mais fatos ocorridos.
Estaria o Ricardo Sales na loja, que também teve os aparelhos subtraídos.
Que a loja já teria câmeras quando o fato ocorreu.
Ratifica todos os fatos elencados no depoimento na época.
Algumas peças foram recuperadas, mas já teriam sido usadas, no tocante dos celulares não recuperou nenhum. recuperou cerca de duas semanas a um mês.
Não lembra se entrou com capacete ou sem capacete.
Viu de fato a arma e no mesmo dia foi realizar a ocorrência.
Não lembra quando foi mostrado as imagens para reconhecimento.
Câmera interna e externa, na externa, conseguiu verificar como o acusado chegou que se deu por uma motocicleta.
Não se recorda quantas pessoas seriam.
Não houve reconhecimento por parte da delegacia.
GLEIWIA PEREIRA DE LIMA, vítima, narrou que: “Que estaria acompanhada do Bruno, em frente a casa de sua mãe.
Quando o acusado subiu a rua, passou por eles, em certo ponto voltou, se aproximou dos indivíduos, anunciou o assalto e pediu a moto.
Solicitou que o Bruno ligasse a moto para se evadir estaria com uma arma de fogo, não lembra se sacou mas ratifica os esclarecimentos do boletim.
Que no momento do assalto estaria de cara limpa, sendo um cara moreno, de cavanhaque, com uma camisa larga.
Que anunciou o assalto estando só, sendo que chegou ao local com uma moça magra na esquina também de motocicleta.
Não se sabe se a moto foi recuperada pois havia terminado o relacionamento com o Bruno.
Que não lembra quando foi com o Bruno à delegacia, não tem lembrança de nenhum outro suspeito a não ser o réu.
Tomou conhecimento posteriormente dos fatos que ele praticou.
Reconheceu o acusado em uma fotografia da peça de inquérito e ressaltou o cavanhaque.” SILTON SALLY DOS SANTOS SALVADOR, Testemunha de defesa, Policial Civil, enalteceu que: “ Foi o escrivão de fato, que estaria presente quando estes fizeram o reconhecimento perante autoridade policial, sendo que não recorda se foi colocado outros acusados.
Foi fornecido as imagens pelo delegado e reconhecidos pelas vítimas.
Não recorda com precisão quem forneceu as imagens, mas lavrou os autos diligenciados.
Que estariam com uma arma de fogo mas não recorda onde foi encontrada.
Que seria comum com o advento da tecnologia fazer o uso deste para obter informações sobre os acusados e etc.” .
Por sua vez, ao ser interrogado, o acusado BRENO SILVA DO NASCIMENTO, exerceu o direito de permanecer calado nesta ocasião.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme o auto de reconhecimento das vítimas e seus depoimentos das testemunhas/vítima, certidão de registro de ocorrência e termo de entrega.
A autoria do delito restou evidenciada pelo reconhecimento das vítimas bem como a verossimilhança dos depoimentos colhidos em juízo.
DO RECONHECIMENTO DO RÉU.
Outrossim, quanto ao reconhecimento do assaltante, necessário apenas que seja firme e categórico, não sendo imprescindíveis as formalidades do artigo 226 do CPP, que apenas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível, de forma que a impossibilidade do formalismo não infirma o reconhecimento.
Nesse sentido, segue precedente da Suprema Corte: “O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber).
Ainda, seguindo o entendimento: "1.
O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2.
A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.". (AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Ressalto que as palavras dos declarantes Bruno Silva de Ferreira Melo e Erick de Lima Santana, vítimas neste processo, se mostram coerentes com as demais provas constantes nos autos.
Insta esclarecer que, embora não se trate de testemunha, o ofendido tem especial relevância na apuração do crime.
Por conta disso, o legislador considerou importante sua oitiva, dedicando-lhe um capítulo próprio na parte concernente à prova, e a jurisprudência tem especial apreço por sua palavra, “devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz”, como ensina Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, São Paulo: Saraiva, 2002, 28a. ed., p. 111).
Não se trata, porém, de atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas.
Trata-se de conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato.
DO CRIME ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo” II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - (...) Outrossim, aplicando a retroatividade da Lei Mais Benéfica, e considerando que os crimes foram praticados em nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2015, ainda estava em vigor o parágrafo 2º, I do art. 157 do CP, que foi revogado pela Lei nº 13.654/2018 e dizia: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”.
O roubo qualificado, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores é assim considerado devido ao modo de execução do delito, onde através de grave ameaça ou a violência, a res furtiva saía da esfera de disponibilidade da vítima, passando à esfera do criminoso ainda que por breve período, independentemente se a posse do objeto do crime fora mansa e pacífica, consumando-se com a mera inversão da posse.
Uníssono, pois, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “[...] Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. [...]”. (STF.
HC 100189, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098).
Grifou-se “[...] I - O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. [...] (STJ.
HC 137.203/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010).
Grifou-se Malgrado a inexistência de apreensão de armas empregadas no roubo, se as declarações da vítima corroboram a tese da acusação de que armas foram utilizadas na ação delituosa, devendo o aumento da pena incidir, dispensando-se a apreensão e realização de exame pericial para se aferir a potencialidade lesiva do meio empregado, o que revela a adoção da corrente subjetiva.
No mesmo norte, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II.
Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III.
A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V.
A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI.
Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII.
Precedente do STF.
VIII.
Ordem indeferida”. (STF - HC: 92871 SP , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/04/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00470) Grifou-se “PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA.
ART. 157, § 2º, INCISOS 1 E lI, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO.
IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO ENCONTRADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
CONSEQUENCIAS DO CRIME.
CAUSAS DE AUMENTO.
REGIME PRISIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA. [...] Prescindível a apreensão da arma de fogo e o correspondente laudo de exame de eficiência para caracterizar a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que seja comprovada a utilização do artefato durante a empreitada delituosa por outros meios de prova. 3.
O cometimento do crime por mais de um agente foi firmado pela prova oral colhida, capaz de fazer incidir a causa de aumento do crime de roubo relativa ao concurso de agentes. [...] O laudo de exame de local (fls.5791595) confirma a prova oral ao concluir que no local houve um disparo de arma de fogo.
O reconhecimento da causa de aumento de pena prescinde da apreensão da arma e seu exame pericial quando existem outros meios aptos a comprovar que o delito fora realizado mediante emprego de arma de fogo (fl. 786).
Veja que esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstram sua utilização na prática do delito (ut, HC 284.332/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014). [...] (STJ - AREsp: 161950 DF 2012/0078597-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 09/04/2015) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA AO PARECER MINISTERIAL OFERECIDO NA OCASIÃO DA APELAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
NULIDADE NÃO OCORRIDA.
ARMA DE FOGO.
EXAME PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO.
DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória.
Precedentes. 2.
Não há falar em prejuízo da defesa por ausência de oportunidade de oferecer réplica ao parecer do Procurador de Justiça sobre a apelação defensiva, tratando-se de mera aplicação do princípio do contraditório - cada parte se manifesta por uma vez a respeito da alegação inicial da outra -, o que foi observado adequadamente pelo Tribunal de origem.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 4.
Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste ouso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos.
Nesse contexto, a verificação dessa conclusão só seria possível mediante o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 161522 SP 2010/0020417-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2011) DO CRIME ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS No tocante ao concurso de pessoas, no caso em questão, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito (unidade de crime e pluralidade de agentes).
Na reforma de 1984 do Código Penal prevaleceu o conceito restrito de autor.
Assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP).
Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: o autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica, enquanto ao partícipe fica reservada a posição de auxílio material ou suporte moral (onde se inclui o induzimento, a instigação ou o auxílio) para a concretização do crime.
Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida e o que apoia, de fora, a sua materialização –, proporcionando uma melhor análise da culpabilidade. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, bem como pode infligir pena mais severa ao partícipe, desde que seja recomendável. (Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 203).
Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, adotando a “teoria do domínio do fato”, que, partindo da tese restritiva e empregando um critério misto (objetivo-subjetivo), compreende que autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (“se”, “quando”, “onde”, “como”, etc.), leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe.
O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime.
O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.
O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato.
O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de.
Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528).
Sobre o tema, eis o seguinte aresto do colendo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS.
DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ.
AgRg no AREsp 465499 / ES.
Julgado em 28/04/2015).
Destarte, está comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade.
Portanto, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria.
DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico.
Eis o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse e a livre disposição da coisa subtraída, com a posse tranquila pelo acusado.
O bem somente foi recuperado pela vítima em outro momento, conforme se observa da prova oral produzida.
In casu, não resta dúvida acerca da materialidade e consumação do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes narrado na exordial acusatória, haja vista o acervo probatório, em especial do Auto de entrega do objeto do crime ao respectivo proprietário.
Ressalte-se que a defesa não trouxe qualquer prova contundente a justificar suas raquíticas versões como forma de malferir a sólida versão da acusação.
Quanto à existência de dolo, não se pode entender de modo diverso, uma vez que o denunciado praticou exatamente a conduta descrita pelo tipo penal, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia.
Não há elemento que desabone o dolo contido no art. 18, inciso I, do Código Penal, estando presentes os elementos consciência e vontade de praticar a ação.
DO CONCURSO MATERIAL.
Art. 69 do Código Penal, prevê: Art.69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela Outrossim, o artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a prática de dois ou mais crimes (pluralidade de crimes, idênticos ou não), que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Quando os crimes praticados pelo agente forem idênticos teremos o chamado concurso material homogêneo (não importando se a modalidade praticada é simples, qualificada ou privilegiada) e, quando diversos, teremos o chamado concurso material heterogêneo, tornando-se irrelevante à configuração de ambos a existência de crime doloso e culposo, consumado e tentado." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11ª. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 311-312).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O RÉU BRENO SILVA DO NASCIMENTO qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no artigo 157, § 2º I e II, c/c art. 69 do Código Penal Por isso, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 c/c art. 68, também do CP, para dosar-lhes as reprimendas.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTO À VÍTIMA BRUNO SILVA FERREIRA DE MELO A culpabilidade foi grave e ressoa passível de maior reprovabilidade, uma vez que houve notória premeditação dos fatos, não tendo a conduta sido um crime de ímpeto, pelo que entendo negativa a circunstância. "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
O réu praticou o crime com o intuito de usar a moto na prática de crimes posteriores.
Não há maus antecedentes a considerar.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
O motivo foi inerente ao crime.
As circunstâncias do crime foram características ao tipo, não devendo ser entendidas como desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
PENA-BASE.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como ser a pena em abstrato cominado ao delito, de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Em segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Em terceira fase, considerando a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo (artigo 157, § 2º I, do Código Penal), majoro a reprimenda em um terço (1/3), atingindo o patamar de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, pena final em relação ao comportamento indesejado lesionador do bem jurídico da vítima BRUNO SILVA FERREIRA DE MELO.
Quanto a vítima Erick de Lima Santana A culpabilidade foi grave e ressoa passível de maior reprovabilidade, uma vez que houve notória premeditação dos fatos, não tendo a conduta sido um crime de ímpeto, pelo que entendo negativa a circunstância. "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
O réu praticou o crime com o intuito de usar a moto na prática de crimes posteriores.
Não há maus antecedentes a considerar.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
O motivo foi inerente ao crime.
As circunstâncias do crime merecem maior reprovação, pois foi praticado em concurso de pessoas.
Urge frisar que o deslocamento de uma das majorantes, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Assim, nesta primeira fase, valoro como negativa as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
PENA-BASE.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como ser a pena em abstrato cominado ao delito, de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Em segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Em terceira fase, considerando a agravante do uso de arma de fogo, majoro a reprimenda em um terço (1/3), atingindo o patamar de 06(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, pena final em relação ao comportamento indesejado lesionador do bem jurídico da vítima ERICK DE LIMA SANTANA.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, temos as sanções penais por dois crimes de roubo com vítimas diferentes, sendo a primeira reprimenda em 06(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, que somada à segunda reprimenda por 06(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, de forma a atingir uma PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO e 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
PENA DEFINITIVA.
Não existindo outras circunstâncias legais a serem analisadas, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO e 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA DIAS-MULTA.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação, com cada dia-multa, em face da pobreza material do réu, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DO REGIME DE PENA.
Conforme se depreende do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) ano, sendo primário, deverá, desde o início, cumpri-la em regime FECHADO, isso porque o dispositivo legal em comento determina o que segue: “Art. 33 – [...] § 2o - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Deixo de substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a da pena incompatível com o benefício, assim também pela reincidência.
DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, não existindo fato superveniente que justifique a prisão cautelar, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DOS BENS APREENDIDOS Consoante auto de apresentação e apreensão (ID 356334263, fl. 9), foi apreendida uma motocicleta, porém foi restituída ao proprietário ainda na fase inquisitorial.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Neste sentido: Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019).
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o sentenciado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 72 do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Carta Magna vigente); 4.
Expeça-se a guia de execução da pena privativa de liberdade e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais (com cópias desta decisão, da certidão de trânsito e julgado e da denúncia); 5- Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na Superior Instância,dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se da sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Juiz de Direito -
05/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:09
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 07:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 07:28
Juntada de informação
-
26/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2025 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:53
Decorrido prazo de KARINA RAMOS NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de KARINA RAMOS NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GLEIWIA PEREIRA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de KARINA RAMOS NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:42
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 11:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
20/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 11:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
17/03/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
16/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ERICK LIMA DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ERICK LIMA DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 09:25
Determinada diligência
-
26/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:17
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 20:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 11:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
18/12/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:00
Determinada diligência
-
27/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:36
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2024 12:52
Determinada diligência
-
26/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/05/2024 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
16/04/2024 10:21
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2024 13:59
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:21
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
21/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:38
Juntada de Carta precatória
-
06/01/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2022 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
29/11/2022 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2022 06:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:37
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:10
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 14:48
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 11:43
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2022 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
18/08/2022 12:55
Outras Decisões
-
05/07/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 21:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:55
Juntada de informação
-
04/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:21
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:17
Determinada diligência
-
30/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:33
Juntada de informação
-
24/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BRENO SILVA DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Decorrido prazo de BRENO SILVA DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:45
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2021 10:19
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 02:02
Decorrido prazo de BRENO SILVA DO NASCIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:48
Revogada a Prisão
-
22/01/2021 19:46
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2021 19:44
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2021 19:42
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 23:18
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/10/2020 15:34
Processo migrado para o PJe
-
09/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2020 NF 171/2
-
09/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 10/2020 11:14 TJEMM33
-
13/12/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 16: 03/2016 BRENO SILVA DO NASCIMENTO
-
05/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2019 AGUARDA CAPTURA
-
27/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 12: 06/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 12: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BRENO SILVA DO NASCIMENTO
-
06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2018 SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
02/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 22: 09/2017 P/CITACAO
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017 EDITAL
-
22/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2017 DA VEP
-
26/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 04/2017 OFICIO REITERADO
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 03/2017 D008801172003 15:55:59 006
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 02/2017 PRISAO
-
19/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 12/2016 P 1V SANTA RITA
-
22/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2016 CERTIFICAR
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D062364162003 09:51:10 004
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 10/2016 P SUPERINT DA PC
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 10/2016 BRENO SILVA DO NASCIMENTO
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2016 CITACAO
-
10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
-
04/08/2016 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 04: 08/2016 OF ANTEC
-
18/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 30: 05/2016 OF
-
24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 05/2016 D020285162003 16:37:49 002
-
23/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 05/2016 D020286162003 16:37:49 002
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23/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 05/2016 D024162162003 16:37:49 003
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06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2016 JUNTAR MANDADO
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31/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2016 BRENO SILVA DO NASCIMENTO
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18/03/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 18: 03/2016
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18/03/2016 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2016 00:00
Recebida a denúncia contra BRENO SILVA DO NASCIMENTO
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11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2016 NAAPC
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24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
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06/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 06: 11/2015 D099935152003 12:21:46 TERCEIR
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06/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2015 DE PRISAO
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30/09/2015 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 30: 09/2015
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30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
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29/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2015 DEV NAAPC
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23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015 NAAPC
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23/03/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 23: 03/2015 NAAPC
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20/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 20: 03/2015 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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