TJPB - 0802135-32.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:38
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802135-32.2023.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para interposição de recurso contra a Sentença proferida nos Autos (ID 108346789), TRANSITANDO EM JULGADO em 22/08/2025.
Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 8 de setembro de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
08/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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07/09/2025 20:33
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:01
Desentranhado o documento
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01/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 09:00 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 09:00 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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29/07/2024 11:38
Recebidos os autos.
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29/07/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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29/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/04/2023 11:01
Outras Decisões
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13/04/2023 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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