TJPB - 0828030-05.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 00:40 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 08:56 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            23/07/2025 00:02 Publicado Acórdão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0828030-05.2018.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Marta Araújo Ferreira APELADO: Bruno Delgado Brilhante (OAB/PB 15.517) APELANTE 2: O Estado da Paraíba, por seu procurador APELADOS: Ambos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 RECURSO DA CANDIDATA DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de nomeação ao cargo de Professor de Educação Básica 3 – Língua Portuguesa, em razão de sua aprovação fora do número de vagas no concurso público nº 01/2017/SEAD/SEE.
 
 A candidata sustentou a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo e a abertura de novo certame como fundamentos para pleitear direito subjetivo à nomeação.
 
 O Estado apelou visando à majoração dos honorários advocatícios fixados em R$200,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de professores temporários para o mesmo cargo durante a validade do concurso confere direito subjetivo à nomeação a candidata aprovada fora do número de vagas; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público somente se configura em hipóteses excepcionais previstas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 837.311/PI, como: aprovação dentro do número de vagas, preterição na ordem de classificação, ou preterição arbitrária com demonstração inequívoca da necessidade da nomeação. 4.
 
 A candidata obteve a 7ª colocação para cargo com apenas duas vagas ofertadas no edital, não tendo comprovado preterição arbitrária ou fraude deliberada nas contratações temporárias, tampouco demonstrou a existência de cargos efetivos vagos suficientes. 5.
 
 As contratações temporárias, mesmo que numerosas, não configuram automaticamente preterição, uma vez que são regidas pelo art. 37, IX, da CF/88, e visam atender a necessidades transitórias.
 
 A alegação genérica de permanência do cargo de professor não substitui a exigência de prova cabal. 6.
 
 Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$200,00, correspondente a 20% sobre o valor da causa de R$1.000,00, mostra-se irrisório e desproporcional ao trabalho da advocacia pública.
 
 Aplica-se, por equidade, o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e o caráter essencial da atuação da Procuradoria do Estado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido quanto à candidata.
 
 Recurso provido quanto ao Estado da Paraíba.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A contratação de professores temporários durante a validade do concurso não configura, por si só, preterição capaz de ensejar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas do edital. 2.
 
 A fixação de honorários advocatícios em valores irrisórios autoriza sua majoração por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 8º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STF, RE 598.099; STF, Súmula 15.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
 
 RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARTA ARAUJO FERREIRA e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pleito autoral de Marta Araujo Ferreira.
 
 Marta Araujo Ferreira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer buscando sua nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica 3 – Língua Portuguesa.
 
 Ela participou do Concurso Público nº 01/2017/SEAD/SEE, que previa 1.000 vagas totais para professores, com apenas 2 (duas) vagas para ampla concorrência para a 13ª GRE, disciplina Língua Portuguesa.
 
 A autora obteve a 7ª classificação, posteriormente reclassificada para a 9ª posição após a homologação.
 
 A autora fundamentou seu pedido na existência de 20 profissionais temporários ocupando o cargo de Professor de Educação Básica 3, disciplina Língua Portuguesa, na 13ª GRE.
 
 Ela alegou que essas contratações precárias, que perduraram por anos, descaracterizam a excepcionalidade e configuram preterição, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
 
 Mencionou ainda a abertura de um novo certame para o mesmo cargo em 2019.
 
 A sentença de primeira instância negou o pedido de Marta, sob o fundamento de que a aprovação fora do número de vagas previsto no edital geralmente confere apenas mera expectativa de direito à nomeação.
 
 Afirmou que a contratação precária de servidores, mesmo que irregular, não tem o condão de criar novas vagas ou de alterar o número de cargos existentes, não configurando, por si só, preterição.
 
 Concluiu que a demandante não comprovou a existência de cargos vagos em número suficiente e que o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo.
 
 A sentença condenou Marta Araujo Ferreira ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$1.000,00), totalizando R$200,00.
 
 Assim, Marta Araujo Ferreira apelou requerendo a reforma da sentença.
 
 Ela reitera que a contratação de 20 profissionais temporários para o cargo que disputou, durante a validade do concurso, configura preterição e burla à exigência constitucional de concurso público, transformando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
 
 Argumenta que o cargo de professor é de natureza permanente, e as contratações temporárias demonstram a "inequívoca necessidade" de preenchimento das vagas.
 
 Alega que a abertura de um novo certame para o mesmo cargo reforça a necessidade.
 
 Pede o provimento integral de sua apelação para determinar sua nomeação.
 
 O Estado da Paraíba também interpôs apelação, insurgindo-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
 
 O Estado alega que o valor de R$200,00 (20% sobre R$1.000,00) é irrisório e depreciativo ao trabalho da advocacia pública, que é Função Essencial à Justiça.
 
 Requereu a reforma da sentença para fixar os honorários em R$2.701,60, com base na Tabela de Honorários da OAB/Paraíba e no Art. 85, § 8º do CPC.
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, conheço de ambos os recursos de Apelação, por preencherem os requisitos de cabimento e tempestividade.
 
 A apelante Marta Araujo Ferreira é beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que ratifico referida benesse, o que justifica a ausência de preparo recursal.
 
 O Estado da Paraíba é isento de custas processuais.
 
 Do Recurso de Apelação de MARTA ARAUJO FERREIRA A questão central do presente recurso reside em determinar se a aprovação da candidata fora do número de vagas, somada à contratação de profissionais temporários para o mesmo cargo, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
 
 Inicialmente, cumpre reiterar que a apelante, Sra.
 
 Marta Araujo Ferreira, obteve a 7ª posição no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica 3, disciplina Língua Portuguesa, 13ª GRE, enquanto o edital previa apenas 02 (duas) vagas para ampla concorrência.
 
 Ou seja, a candidata foi classificada fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
 
 Sem maiores delongas, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, estabelece os parâmetros para a análise do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
 
 Conforme a tese objetiva assentada no RE 837311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 e publicado em 18/04/2016, que este Colegiado adota como balizador, é fundamental compreender os limites da expectativa de direito e a sua eventual conversão em direito subjetivo.
 
 A referida tese dispõe expressamente que: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
 
 No caso dos autos, a apelante não se enquadra na primeira hipótese, visto que foi classificada na 7ª posição para 02 vagas, ou seja, fora do número de vagas previsto no edital.
 
 Tampouco há alegação ou comprovação de preterição por desobediência à ordem de classificação de outros candidatos aprovados no mesmo concurso (hipótese ii).
 
 A controvérsia, portanto, recai sobre a terceira hipótese, em que a apelante sustenta que a contratação de 20 (vinte) profissionais temporários para o cargo de professor de língua portuguesa na 13ª GRE configura preterição e revela a inequívoca necessidade da Administração em preencher as vagas efetivas.
 
 Contudo, a tese do Supremo Tribunal Federal é clara ao exigir que a preterição seja "arbitrária e imotivada" e que a "inequívoca necessidade de nomeação" seja "demonstrada de forma cabal pelo candidato".
 
 Embora a apelante apresente a existência de contratos temporários, o mero fato de existirem tais contratações não é, por si só, suficiente para caracterizar a preterição nos termos rigorosos exigidos pela Suprema Corte.
 
 As contratações temporárias, regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender a necessidades transitórias e excepcionais do serviço público.
 
 Como bem salientado na sentença de primeiro grau, e corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a contratação temporária de servidores, ainda que tenha sido irregular, não altera o número de cargos existentes e muito menos cria novos na Administração Pública".
 
 Distingue-se a natureza jurídica do vínculo temporário daquele de provimento efetivo, sendo institutos diversos.
 
 Para que a contratação temporária configure preterição, é preciso que a parte demonstre, de forma cabal, que tais contratações representam uma arbitrariedade e uma fraude deliberada à exigência de concurso público para o preenchimento de vagas permanentes, de modo que a Administração, de fato, abdicou da discricionariedade e reconheceu a necessidade de provimento efetivo.
 
 No presente caso, a apelante não logrou demonstrar de forma cabal que as contratações temporárias eram, em sua essência, uma forma de burlar o concurso público no que tange à sua nomeação específica, ou que houvesse número de cargos vagos suficientes para legitimar sua pretensão.
 
 A simples alegação de que a função de professor é permanente, embora verdadeira, não dispensa a necessidade de comprovar a preterição arbitrária e a inequívoca necessidade de nomeação para a candidata que se classificou fora das vagas.
 
 A discricionariedade da Administração Pública para prover as vagas, observando os ditames constitucionais, permanece hígida, salvo quando configurada a redução ao patamar zero, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos pela apelante.
 
 Diante de todo o exposto e em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o recurso de apelação interposto por Marta Araujo Ferreira não merece provimento.
 
 Do Recurso de Apelação do ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor de R$200,00 (20% sobre o valor da causa de R$1.000,00) é irrisório e depreciativo.
 
 Pugna pela aplicação do Art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
 
 Sugere a fixação em R$2.701,60, conforme a Tabela de Honorários da OAB/Paraíba para casos sem valor estimado.
 
 Considerando que a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido da autora, o Estado da Paraíba foi o vencedor da demanda naquele grau de jurisdição.
 
 A fixação de honorários sucumbenciais visa remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora.
 
 O valor de R$1.000,00 atribuído à causa realmente se enquadra na categoria de "muito baixo" ou que gera um "proveito econômico irrisório" quando se aplica um percentual sobre ele.
 
 A advocacia pública, por sua função essencial à justiça, merece remuneração condigna, e a fixação de honorários em patamar tão baixo como R$200,00 não valoriza adequadamente o trabalho exercido.
 
 Nesse contexto, a aplicação do Art. 85, § 8º do CPC é pertinente.
 
 Embora a causa tenha um valor, a resultante da aplicação do percentual sobre ele mostra-se aviltante para o trabalho desenvolvido.
 
 A referência à Tabela da OAB/Paraíba, que estabelece um valor mínimo para casos sem possibilidade de valoração, serve como um balizador razoável para a fixação equitativa.
 
 Assim, o recurso de apelação do ESTADO DA PARAÍBA deve ser provido para majorar o valor dos honorários de sucumbência para a quantia de R$2.701,60.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça dos apelos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu pedido; e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, para reformar a sentença no tocante, apenas, aos honorários advocatícios, fixando-os em R$2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), em favor da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, com base no Art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença objurgada. É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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                                            21/07/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 07:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA ARAUJO FERREIRA - CPF: *53.***.*51-70 (APELADO). 
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                                            21/07/2025 07:27 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido 
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                                            21/07/2025 07:27 Conhecido o recurso de MARTA ARAUJO FERREIRA - CPF: *53.***.*51-70 (APELADO) e não-provido 
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                                            17/07/2025 09:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/07/2025 00:05 Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            07/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 19:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/07/2025 09:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/07/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 14:05 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/07/2025 10:22 Declarada incompetência 
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                                            01/07/2025 00:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 13:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/06/2025 13:23 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            30/06/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 11:40 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/06/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 09:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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