TJPB - 0808996-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808996-83.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aloísio Barbosa Calado Neto em face da sentença de Id. 115584967, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição ao aplicar indevidamente as normas consumeristas, bem como por não considerar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de honorários (Id. 115839954).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição na fundamentação da sentença, a qual justificou a extinção do feito com base em suposta relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção reside na incompetência territorial deste Juízo, em razão da disciplina específica do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o referido artigo: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso, a parte executada não possui domicílio nesta comarca, nem há outro elemento que atraia a competência territorial do Juizado de Campina Grande.
Permitir o processamento da ação neste foro importaria afronta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, especialmente os da celeridade e simplicidade, além de ocasionar dificuldades práticas quanto à comunicação processual.
Ainda que o contrato contenha cláusula de eleição de foro, tal estipulação não prevalece.
Primeiro, porque a Lei nº 14.879/2024 impôs novas diretrizes para a validade da eleição de foro em contratos civis, exigindo vinculação concreta ao negócio jurídico e compatibilidade com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.
Segundo, porque, conforme já pacificado pelo FONAJE, a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89).
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao promovido o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, integrando-se a fundamentação acima descrita à decisão embargada.
Ficando inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0808996-83.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 14:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/03/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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