TJPB - 0802473-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:26
Decorrido prazo de FARMACIA S?O LUCAS II COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0802473-58.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: FARMACIA S?O LUCAS II COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - Advogados do(a) AGRAVANTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no bojo da execução referente ao processo nº 328.2017.691.5087, cujo objetivo era declarar a inexistência do débito ou a extinção da execução, com fundamento na ausência de mora e na ilegalidade da capitalização dos juros em contrato com prazo superior a um ano.
Também foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria arguida em exceção de pré-executividade pode ser conhecida diante da alegada inexistência de mora e da ilegalidade da capitalização dos juros; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à empresa agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 4.
A análise da suposta ausência de mora e da ilegalidade da capitalização dos juros demanda instrução probatória, o que afasta a via estreita da exceção de pré-executividade. 5.
O art. 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação configura mora de pleno direito, reforçada pela notificação extrajudicial não contestada pela parte devedora. 6.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), ônus do qual a empresa agravante não se desincumbiu, uma vez que não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. 7.
A regular atividade empresarial da empresa agravante fragiliza a tese de incapacidade financeira, reforçando o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria alegada exige dilação probatória, mesmo que alegadamente de ordem pública. 2.
A constituição em mora do devedor ocorre de pleno direito pelo inadimplemento contratual, sendo reforçada por notificação extrajudicial não impugnada. 3.
A empresa que postula gratuidade da justiça deve comprovar, por meio documental idôneo, sua efetiva hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgRg no AREsp 554.497/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.12.2014; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.11.2013; TJPB, AI 0803598-08.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 30.10.2018; TJPB, AI 0803254-61.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 04.10.2017; TJPB, AI 200.2005.042541-8/001, Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.07.2013.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Farmácia São Lucas Comércio Varejista de Medicamentos Ltda. – ME contra decisão interlocutória exarada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 08000052-89.2022.815.0271).
Inconformado, recorreu o excipiente alegando o seguinte: possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica e ausência de intimação prévia para comprovação da situação financeira; inexistência de constituição em mora da executada; ausência de mora referente ao contrato de nº 328.2017.691.5087 Afirma que “percebe-se que não houve a regular notificação dos executados, visto que só foi juntado aos autos AR referente à dois deles e, ainda assim, recebido por pessoa diversa e estranha ao processo.
Portanto, não estando em mora os devedores, inexiste título exigível, logo, carece de um dos elementos do título executivo extrajudicial passível de ser executado em juízo, devendo, por essa razão, ser julgado extinta a execução ora combatida.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para obstar a eventual expropriação de bens em detrimento da Agravante.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Liminar indeferida Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público da Paraíba se absteve de opinar. É o relatório que se revela essencial.
VOTO Examinando-se os autos, penso que o agravante não logra êxito em demonstrar a presença dos requisitos para o provimento do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado, ora recorrente, almeja, com a interposição da exceção de pré-executividade, a inexistência de débito ou extinção da execução em relação ao processo de nº 328.2017.691.5087, ante a ausência de mora ou declaração de ilegalidade da capitalização dos juros, uma vez que o contrato foi firmado em prazo superior a um ano.
O magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade.
Contra essa decisão que se insurge a empresa ora recorrente.
Portanto, resta claro que a matéria necessita de uma dilação probatória mais pormenorizada para se esclarecer a inexistência do débito ou a necessidade de extinção da execução em relação ao processo de nº 328.2017.691.5087, ante a ausência de mora.
Adianta-se que, como é cediço, a exceção de pré-executividade não pode ser manejada se o caso demandar dilação probatória.
Em outras palavras, o eventual manejo do expediente da Exceção de Pré-executividade requer a apreciação de matéria de ordem pública, ou seja, nulidade absoluta da execução individual, desde que não demande dilação probatória, conjuntura inocorrente na espécie.
Nesse sentido, vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Dessa forma, verifica-se, inequivocamente, a necessidade de dilação probatória a fim de se enfrentar a questão abordada. É dizer, não é só intitular a questão como de ordem pública, requer que se comprove, de imediato, sem a necessidade de instrução.
Assim, nos termos do enunciado supracitado, entendo não ser possível a análise de tais insurgências em sede de exceção de pré-executividade, posto que inexistente pressuposto de admissibilidade da presente exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados.
Por oportuno, convém trazer à baila julgados que se coadunam com o entendimento acima reportado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS FATOS ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória. 2.
As instâncias ordinárias indeferiram a exceção de pré-executividade em razão dos fatos alegados demandarem lastro probatório [pagamento, ilicitude da confissão de débitos e juros abusivos frente ao parcelamento do débito], o que não se coadunava com a via eleita.
Entendimento diverso por meio do especial provocaria o revolvimento do acervo probatório. 3.
O executado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no ARESP 554497/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/12/2014, DJe 15/12/2014) - negritei.
E, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Dispositivos apontados com violados.
Ausência de prequestionamento.
Exceção de pré-executividade.
Necessidade de dilação probatória.
Impossibilidade.
Súmula nº 393/STJ.
Súmula nº 83 do STJ.
RESP 1.104.900/es.
Matéria submetida à sistemática prevista no art. 543-c do CPC.
Agravo conhecido.
Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; Rec. 424.503; Proc. 2013/0368226-8; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 26/11/2013).
A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos da Súmula nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. - As alegações realizadas em sede de a exceção de pré-executividade demandam uma análise aprofundada das provas apresentadas, sendo necessário analisar fatos como a regularidade do imóvel tributado junto ao Município e o processo administrativo interno antes do lançamento do crédito tributário. É, portanto, incabível o julgamento da lide na sede do instrumento elencado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804620-56.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - É remansoso o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, consoante vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. - Não é possível a análise de insurgências em sede de exceção de pré-executividade, quando inexistente pressuposto de admissibilidade da exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados. (0803598-08.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - É remansoso o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, consoante vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. (0803254-61.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA E PLENAMENTE VISÍVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento consolidado, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. (…). (TJPB; AI 200.2005.042541-8/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 15/07/2013; Pág. 12).
Sendo assim, penso, em um juízo não definitivo da controvérsia, único possível neste momento processual, que a pretensão do recorrente em rever a decisão agravada deve ser obstada.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, operou-se uma significativa mudança no regramento atinente à concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se, doravante, da parte requerente a demonstração inequívoca de sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do CPC.
No caso sub judice, os executados, pessoas jurídicas de direito privado, deixaram de apresentar qualquer documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de gratuidade.
Ademais, é de conhecimento público e notório que os referidos executados mantêm regular funcionamento de suas atividades empresariais, circunstância que, por si só, já fragiliza a pretensão de isenção das custas processuais.
Tem-se, portanto, que a constituição em mora do devedor opera-se de pleno direito, pelo simples inadimplemento da obrigação contratual, nos moldes do que dispõe o art. 397 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que foi devidamente encaminhada notificação extrajudicial à parte devedora, a qual permaneceu silente e inerte, não adotando qualquer medida no sentido de adimplir a obrigação, o que apenas reforça o estado de mora e legitima a cobrança judicial promovida. À luz dessas considerações, não merece guarida a tese arguida pelo agravante, motivo pelo qual mantenho a decisão interlocutória proferida na Instância a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo todos os termos da decisão recorrida. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator -
30/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de FARMACIA S?O LUCAS II COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 18:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2025 19:48
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:20
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FARMACIA S?O LUCAS II COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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