TJPB - 0835248-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0835248-40.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam juntados os documentos listados na decisão do ID nº115651031, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
09/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de LUCIANO DAVID DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO DAVID DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0835248-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada por advogado que não consta na procuração acostada aos autos, bem como há documentação juntada que não diz respeito a pessoa da parte autora.
Por outro lado, também se observa que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, desatendendo as regras do art. 292, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar que a correta indicação do valor da causa revela-se imprescindível não apenas para a fixação da competência deste Juízo, mas também para fins de cálculo das custas processuais e, eventualmente, do preparo recursal.
Ademais, vale observar que os documentos de identificação da parte e o instrumento de mandato juntado, na maioria das ações com a mesma temática, encontram-se desatualizados, contrariando a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva.
Por fim, também se observa que a petição inicial faz uma narrativa genérica dos fatos, sem nenhum argumento que possa defender o direito invocado ou a extensão da gratificação pretendida à categoria da parte autora, impossibilitando a exata compreensão da sua origem e contexto, até porque desacompanhada de documentos comprobatórios das alegações trazidas, situação que se verifica de forma idêntica em mais de 400 ações distribuídas, na mesma data, neste Juizado.
Quanto à interposição de demandas repetitivas, cumpre observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, contidas na Resolução acima referida, no sentido de se observar e combater a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar adequadamente a inicial, cumprindo as seguintes diligências: 1. apresentar as razões de fato e os fundamentos do seu pedido, juntamente com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, conforme incisos III e VI do art. 319 do CPC; 2. atribuir o correto valor à causa, na forma do art. 292, do CPC, independentemente de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Fazendários; 3. regularizar a representação processual do advogado que interpôs a ação, juntando aos autos procuração ou substabelecimento atualizados; 4. juntar aos autos documentação correspondente à parte indicada na inicial, notadamente documento pessoal de identificação e comprovantes atualizados de renda e residência, este em nome próprio ou com documento que comprove sua relação com o titular.
As providências ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para deliberação, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
05/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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