TJPB - 0821941-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821941-19.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora solicitou dilação de prazo para pagamento das custas processuais no ID nº 117009695, sem que o pedido tenha sido deferido, e que o prazo requerido já transcorreu, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821941-19.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda, verifico que a parte promovente possui boa saúde financeira, não se podendo afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os demandantes não apresentaram nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que os impossibilitasse de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da causa.
Saliento ainda que a parte deixou de acostar a integralidade da documentação determinada, impedindo uma melhor análise judicial acerca da sua situação financeira, aspecto desfavorável ao pleito de gratuidade formulado.
Por outra, o CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Desse modo, considerando o valor dos rendimentos, mas levando em consideração o valor das custas iniciais, cujo pagamento integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, para conceder o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Guia atualizada no sistema.
INTIME-SE a parte promovente, para que, em 15 dias, comprove o pagamento da primeira parcela das custas, bem como das demais parcelas subsequentes, nem necessidade de nova intimação para tanto.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 05:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a IDEBALDO GRISI - CPF: *94.***.*47-87 (AUTOR)
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19/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:11
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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14/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de informação
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Determinada diligência
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22/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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