TJPB - 0826341-02.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0826341-02.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL - Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A AGRAVADO: MARIA ROBERTO DANTAS VALE, ROGERIO ROBERTO PEREIRA VALE EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS QUE SE ENCONTRAM NA CONTADORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas requerido por Maria Roberto Dantas Vale e Rogério Roberto Pereira Vale.
Na decisão agravada, nos autos do Processo originário de nº. 0839026-72.2023.815.0001, o Juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição e considerando a discrepância dos valores indicados pela parte exequente e pelo executado, bem como diante do pedido expresso de perícia contábil, determinou a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, para o fim de apuração do valor devido, considerando os valores depositados nas contas de titularidade do requerente à época, cujos extratos se encontram nos Ids 82999556, 82999556, 82999557 e 82999558.
Nas razões recursais (Id. 31450139), o agravante defende a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade ativa, a prescrição, que deveria ter sido intimada a parte autora para emendar a inicial, adequando o rito ao de liquidação e posterior aplicação do art. 511 do CPC.
Afirma que os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial na presente ação de liquidação de sentença, ser indevida a inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos, bem como que deve ser aplicado o índice de 10,14% em fevereiro de 1989, e que no tocante à correção monetária, tem-se que deve se observado, os índices oficiais da caderneta de poupança.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo.
O pedido liminar foi indeferido. (ID 31855465) Dessa decisão, foi interposto Agravo Interno pelo agravante, requerendo a reconsideração da liminar, acolhendo, in totum, o presente petitório, ou, não sendo esse o entendimento, que apresente o processo em mesa para julgamento do presente Agravo pela Egrégia 3ª Câmara Cível.
Reitera os argumentos iniciais e ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a reforma do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Roga, por fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado. É o relatório.
VOTO Busca a agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar do agravante.
De início, em relação a preliminar de ilegitimidade ativa e de nulidade por falta de intimação para emenda à inicial, ventiladas pela parte agravante, considerando que as mesmas não foram apreciadas na decisão agravada, nem decidida no Juízo a quo, deixo de examiná-las, para não incorrer em supressão de instância.
No que se refere a prejudicial de prescrição, entendo correto o entendimento fixado pelo magistrado a quo, uma vez que o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação principal.
A sentença coletiva n° 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, tendo o prazo prescricional sido interrompido pelo ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0802590-32.2014.8.15.0001 em 22/10/2014.
Com a referida interrupção, o prazo prescricional recomeçou a partir do término da causa interruptiva, que somente se deu com o trânsito em julgado da ação cautelar, em 01 de agosto de 2023.
Portanto, não decorreu o prazo prescricional.
No caso dos autos, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
No caso, verifica-se que a demanda originária consiste em ação de liquidação de sentença coletiva, refere-se aos expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão.
Conforme mencionado acima, o magistrado a quo rejeitou a prejudicial, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de memorial descritivo do cálculo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Com efeito, a matéria referente ao recebimento de diferenças oriundas de expurgos inflacionários do Plano Verão encontra-se em debate no STF, conforme Tema nº 264, admitido em repercussão geral: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o direito, ou não, a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão.
Em virtude da possibilidade de autocomposição, foi determinado nos autos do RE 632.212/SP o sobrestamento de tais feitos por vinte e quatro meses, de modo que os interessados possam se manifestar acerca da intenção em aderir ao acordo.
Contudo, tendo em vista o prosseguimento de algumas liquidações e execuções nos órgãos de origem, em prejuízo a possíveis adesões ou ao livre convencimento dos particulares, foi proferida decisão pelo Min.
Gilmar Mendes, cuja publicação se deu em 06/11/2018, com o seguinte teor: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados.
Posteriormente foi proferida decisão de reconsideração, nos seguintes termos finais: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 09/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019).
A exceção ao mencionado comando de sobrestamento tem lugar nos processos em que a obrigatoriedade de aplicação dos expurgos inflacionários já tenha se tornado definitiva, sendo este o caso dos autos, que se encontram na fase de cumprimento de sentença.
Inclusive, recentemente, ao analisar o contexto fático das ações em trâmite no STF, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos supramencionados, o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes entendeu pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso.
Vejamos: Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Decido.
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 632212 - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 16/04/2021 - Publicação: 26/04/2021).
Neste contexto, verificando que a demanda originária versa sobre o recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão, e que já se encontra na fase de liquidação de sentença, entendo, em cognição sumária, como sendo indevida a suspensão do processo.
Por fim, verifica-se que o perigo de dano também não se faz presente, considerando que não há iminência de expedição de alvará em desfavor do agravante, tendo em vista que os autos encontram-se ainda na contadoria judicial, conforme se verifica do processo originário.
Desse modo, tendo em vista que a manifestação do agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merece acolhimento o presente inconformismo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:49
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 15:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 18:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:15
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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