TJPB - 0821302-24.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0821302-24.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Administração judicial] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. - Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A AGRAVADO: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
HASTA PÚBLICA DE BEM GRAVADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DA DEVIDA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais, proferida nos autos da Ação de Falência nº 0818837-44.2021.8.15.0001, movida pelo ora agravado.
Historiando os autos, observa-se que o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a publicação do Edital para fins de alienação do veículo HYUNDAI/CRETA, PLACA: QSM-6G46, ANO/MODELO: 2019/2020, CHASSI: 9BHGC813BLP158011, de propriedade do ora agravado.
Inconformado, o Banco recorrente aduz que o veículo que em questão é vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6066577, com garantia de Alienação Fiduciária, crédito, não se sujeitando aos efeitos da Falência, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
Sustenta ainda que a realização do Leilão, em questão, gerará prejuízos irreparáveis ao Credor/Agravante, visto que lhe causará insegurança jurídica e lesão ao patrimônio/garantia do contrato de difícil restauração.
Com tais considerações, pede pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não houve a apresentação de contrarrazões recursais.
Petição de Id. 31919158, informando a realização do Leilão em questão, bem como requerendo a urgente apreciação do pedido de efeito suspensivo pleiteado, com a imediata determinação de suspensão dos efeitos do leilão judicial e da arrematação realizadas.
Efeito suspensivo indeferido - Id. 33146690.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito, mas sem manifestação quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO O cerne da presente questão gira em torno da decisão do magistrado singular, que publicou Edital para realização de hasta pública de bem gravado com garantia de alienação fiduciária.
Pois bem, no presente caso, o banco agravante pretende a suspensão dos efeitos do leilão judicial e da arrematação realizadas.
Depreende-se dos autos originários que o bem veículo HYUNDAI/CRETA, PLACA: QSM-6G46, ANO/MODELO: 2019/2020, CHASSI: 9BHGC813BLP158011 foi objeto do Edital de Id. 99146152, nos autos da ação de falência da empresa agravada.
Dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05 que "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição." Todavia, o agravante não promoveu junto ao juízo falimentar, nos termos do dispositivo supra, a devida ação de restituição, acabando por se realizar a hasta pública com a regular arrematação do veículo, não sendo possível mais a reversão da penhora, porquanto já produziu seus efeitos.
Todavia, sendo o agravante, na condição de credor fiduciária do bem, possui a preferência sobre o produto da arrematação do bem, devendo junto ao juízo falimentar promover medidas para sua efetivação.
Nesse sentido: 9ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.696.005-9, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADOS: FRANZOI ELETRIFICAÇÕES LTDA.
E OUTROS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OBJETO DE PENHORA.
BEM ARREMATADO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PREFERÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES, PORQUANTO REAL PROPRIETÁRIO DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. --1 Em substituição ao Des.
Domingos José Perfetto.
Agravo de Instrumento nº 1.696.005-9 DO SALDO REMANESCENTE, INSTAURAR-SE-Á CONCURSO DE CREDORES, OBSERVANDO-SE A PREFERÊNCIA DE CADA UM DELES.PRECEDENTES STJ.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1696005-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 16.08.2018) (TJ-PR - AI: 16960059 PR 1696005-9 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 16/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2340 10/09/2018) Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que a recorrente não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de REBECA VIEIRA DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de REBECA VIEIRA DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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