TJPB - 0803702-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ISAURINA MARIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803702-53.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A AGRAVADO: ISAURINA MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0808061-68.2023.8.15.0371, movida por Isaurina Maria da Silva.
Do histórico processual, verifica-se o seguinte teor da decisão agravada: “rejeito a impugnação e homologo os cálculos do exequente, para fixar o valor da execução em R$ 24.077,80, sendo R$ 20.937,22 referente ao crédito principal e R$ 3.140,58 referente aos honorários sucumbenciais.” Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que houve excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente desconsideraram a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores executados a título de danos materiais.
Aduz, ainda, que a apuração dos danos morais considerou a incidência de juros desde 15/01/2014, o que entende indevido, pois majoraria indevidamente o montante executado.
Alega que os valores efetivamente devidos somam R$ 16.743,46 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), havendo, portanto, um excesso de execução de R$ 7.334,34 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento final do presente recurso, sob o argumento de risco de prejuízo econômico irreparável, caso os valores venham a ser liberados e, ao final, o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões.
Indeferida liminar (Id 34631002).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria não vislumbrou hipótese para sua intervenção (Id 35694133). É o relatório.
V O T O No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por não reconhecer excesso na execução.
De fato, os cálculos da agravada/exequente se mostram dentro dos limites do título judicial, inclusive com termos iniciais de correção e juros corretamente estabelecidos.
Outrossim, a alegada prescrição não se aplica, eis o recorrente deixou escoar o momento oportuno para levantar a questão, deixando de se manifestar na primeira oportunidade que teve para falar sobre a matéria, incidindo a preclusão e a coisa julgada sobre o tema.
Nos moldes do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, o agravante tenta, por meio deste recurso, rediscutir capítulos da sentença que já foram estabilizados pelo manto da coisa julgada, uma vez que, sequer, à época devida, se contrapôs, caracterizando-se prática inaceitável ao deslinde da causa.
Segue jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO À ÉPOCA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. (0806458-40.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR ARBITRADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À ANÁLISE RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA – REDISCUSSÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O erro na intimação da parte recorrente é nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
O critério de correção monetária fixado em decisão judicial transitada em julgado é insuscetível de revisão em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1486319/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800365-03.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2019) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 05:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ISAURINA MARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ISAURINA MARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ISAURINA MARIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ISAURINA MARIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823385-13.2024.8.15.0000
Divaldina Lopes de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 10:50
Processo nº 0835450-17.2025.8.15.2001
Teogenes Augusto Lira Azevedo
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 12:52
Processo nº 0813593-35.2024.8.15.0000
Banco do Brasil
Juarez Alves Augusto
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 10:34
Processo nº 0846517-52.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Walber Andrade Santos
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 07:47
Processo nº 0835424-19.2025.8.15.2001
Ronaldo Oliveira dos Santos
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 11:41