TJPB - 0809128-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:12
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809128-46.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inadimplemento] AGRAVANTE: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se com a intimação da parte adversa, a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca dos aclaratórios adentrados.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809128 46 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba SA Advogada: Vanessa Conceição Pastorelli - OAB/PB 32.946 Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Indústrial - SENAI Advogado: Fernando Sucupira Moreno - OAB/DF 22.425A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE AJUSTA CÁLCULOS EM EXECUÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONTABILIZADAS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
AR JUNTADO AOS AUTOS.
TERMO INICIAL AOS JUROS DE MORA.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME. - Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que retornou os autos à contadoria, para correta contabilização dos cálculos da execução, assim como contabilizou os juros de mora, sendo que a partir da juntada do AR de citação aos autos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Se há equívoco na decisão, quando determina os juros de mora a partir da citação, tendo sido esta válida com a juntada do AR. - Se foi correta a inclusão dos valores pagos a título de custas e despesas processuais no cálculo do principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. - Quanto à citação, a agravante não se atenta ao fato de que a citação válida, no panorama processual em disceptação, somente deu-se com a juntada do AR de sua citação aos autos, o que aconteceu em 19.12.2017, logo, sendo esta a data que demarca o termo inicial para os juros de mora, conforme determinado pelo art. 231, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. - Desprovimento do agravo, mantida a decisão interlocutória que garantiu o correto cálculo da execução.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que determinou o retorno dos autos principais à Contadoria Judicial para fins de correção dos cálculos da execução, sendo que após acolher os pontos levantados pela parte exequente na causa, a ora agravada (processo nº 0009241 54 2012 815 0011).
Através do presente agravo, alega a empresa executada na lide equívoco da sentença, no momento em que determinou os juros de mora a partir da citação, tendo sido esta válida, segundo a agravante, somente diante de seu comparecimento nos autos, o que teria ocorrido em 08.02.2028, e não com a juntada do AR, conforme decidido.
Por outro lado, aduz que o Juízo da causa, com a decisão, não deveria ter determinado a inclusão dos valores pagos a título de custas e despesas processuais no cálculo do principal.
Pede, enfim, a reforma da decisão, a fim de que sejam revistos os dois pontos acima, ao seu favor.
Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado pela parte adversa.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório.
VOTO O Agravo de Instrumento não merece provimento.
Analisando detidamente os autos principais, o fato é que os cálculos, de início, efetuados pela Contadoria Judicial não contabilizaram os valores das custas e despesas processuais suportadas pela parte exequente, isso de acordo com o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, temos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Grifos nossos.
De maneira que, com efeito, deve-se proceder com a inclusão dos valores gastos com as custas e despesas processuais em questão, e devidamente corrigidos na causa, já que nela sucumbente a parte ora agravante.
Demais disso, com relação à citação, a agravante não se atenta ao fato de que a citação válida, no panorama processual em disceptação, somente deu-se com a juntada do AR de sua citação aos autos, o que aconteceu em 19.12.2017, logo, sendo esta a data que demarca o termo inicial para os juros de mora, conforme determinado pelo art. 231, I, do CPC.
Veja-se: 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Do contrário como entende a recorrente, ademais, pelas comezinhas razões de Direito Processual, não há que se falar no fato de que a citação haveria se consumado apenas com seu comparecimento espontâneo, isso em virtude de a citação, conforme visto acima, haver se consumado anteriormente nos autos, com a juntada do AR que correspondeu a sua citação.
Portanto, sem delongas, correta a decisão proferida pelo Juízo da causa, em sede de execução, razão pela qual deve ser mantida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo em sua íntegra a decisão agravada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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