TJPB - 0800208-71.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800208-71.2025.8.15.1071 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU RECORRIDO: DEBORA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS REMUNERADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Jacaraú contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, sem concurso público, cuja contratação foi reiteradamente prorrogada, desvirtuando o caráter excepcional.
A autora requereu o pagamento de FGTS não depositado, férias não gozadas com adicional constitucional de 1/3 e gratificação natalina (13º salário), referentes ao período trabalhado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente prorrogada gera direito ao recebimento de FGTS e demais verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se há direito à percepção de décimo terceiro salário, férias remuneradas e adicional de um terço mesmo diante da nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação sucessivamente renovada desvirtua a natureza temporária e excepcional exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988, ensejando a declaração de nulidade do vínculo.
Mesmo declarada a nulidade da contratação, é devido o pagamento de FGTS com base na jurisprudência do STF (RE 596.478/RR, ARE 766127 AgR), que reconhece o direito aos depósitos fundiários em caso de prestação efetiva de serviço.
A autora comprovou a existência da prestação laboral mediante documentos financeiros, sendo incontroverso o vínculo de fato.
Conforme a tese fixada no Tema 551 do STF (RE 1066677), é cabível o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário nos casos em que há desvirtuamento da contratação temporária, como no caso em exame.
O Município foi condenado a pagar os valores devidos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com aplicação dos índices de correção e juros previstos na EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente renovada caracteriza desvirtuamento da finalidade constitucional e impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo.
O servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado. É devido o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 12:12
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 12:12
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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