TJPB - 0001272-77.2010.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:13
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001272-77.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ADILSON MIGUEL DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos e, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, datado eletronicamente.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
02/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001272-77.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ADILSON MIGUEL DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA JOSÉ ALVES E SILVA - ME e ADILSON MIGUEL DA SILVA.
No curso do processo executivo, foi apresentado pelo executado ADILSON MIGUEL DA SILVA "Pedido de Retirada de Restrição", sustentando a impenhorabilidade do veículo objeto de constrição judicial.
O executado alega que o veículo constitui seu único meio de transporte para o trabalho, informando possuir pequena empresa que efetua pagamentos com convênio do Banco Bradesco, necessitando deslocar-se diariamente à cidade de Mamanguape para transporte de valores.
Aduz, ainda, questões de saúde relacionadas a tratamento de coluna e problemas de pele.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação, sustentando que o executado não comprovou os requisitos legais para configuração da impenhorabilidade, limitando-se a alegações genéricas sem lastro probatório. É o relatório.
Decido.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
A impenhorabilidade, por constituir exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor, deve ser demonstrada de forma inequívoca, cabendo ao executado o ônus da prova dos requisitos legais para sua configuração.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a investigação judicial dos bens indicou que o veículo objeto da constrição é o único veículo de propriedade do executado.
Ademais, o executado apresentou documentos demonstrando que trabalha com transporte de valores, mantendo convênio com o Banco Bradesco para efetuar pagamentos, necessitando deslocar-se diariamente à cidade de Mamanguape para o exercício dessa atividade.
A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de veículos quando demonstrada sua imprescindibilidade para o exercício da profissão do executado.
No caso dos autos, restou evidenciado que o executado exerce atividade de transporte de valores, sendo o veículo instrumento indispensável para o desempenho de seu trabalho, uma vez que precisa se deslocar até uma instituição bancária em município diverso para realizar as operações inerentes ao seu negócio.
O transporte de valores constitui atividade que demanda necessariamente a utilização de veículo automotor, não sendo possível seu exercício através de transporte público ou outros meios de locomoção, especialmente considerando a natureza da atividade e as questões de segurança envolvidas.
O veículo, portanto, configura-se como instrumento útil ao trabalho, satisfazendo plenamente a exigência legal prevista no artigo 833, inciso V, do CPC.
A circunstância de ser o único veículo de propriedade do executado reforça a caracterização de sua indispensabilidade para o exercício profissional, não havendo outro bem que possa substituí-lo na atividade desenvolvida.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm reconhecido a impenhorabilidade de veículos quando comprovada sua necessidade para o exercício da profissão, priorizando a preservação da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho sobre o interesse patrimonial do credor.
Nesse sentido, a contrario sensu, a jurisprudência TJPB não reconhece a impenhorabilidade quando inexiste prova suficiente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
ART . 833, INCISO V, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora sobre caminhão do recorrente, sob o argumento de que não houve comprovação da impenhorabilidade do bem como instrumento essencial ao exercício de sua profissão de caminhoneiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a análise sobre se o caminhão penhorado deve ser considerado bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de alegada indispensabilidade ao exercício profissional do apelante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, inciso V, do CPC protege da penhora os instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do devedor, mas exige comprovação dessa condição específica, conforme atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC .
O recorrente não apresenta provas suficientes de que o caminhão em questão constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de caminhoneiro, limitando-se a alegações não acompanhadas de documentação ou evidências concretas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige comprovação robusta da indispensabilidade do veículo para que se reconheça a impenhorabilidade, sendo insuficiente a presunção ou alegação genérica.
Não sendo comprovada a essencialidade do bem, prevalece a sua penhorabilidade, conforme o entendimento consolidado na decisão citada no AgInt no AREsp nº 1.182 .616/RS, do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem prevista no art . 833, inciso V, do CPC exige comprovação de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício profissional do devedor.
Alegações desacompanhadas de provas concretas não são suficientes para afastar a penhorabilidade do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I, e 833, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.182.616/RS, Rel.
Min .
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08261418920248150001, Relator: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de impenhorabilidade do veículo descrito nos autos, por configurar instrumento útil e necessário ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
23/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:04
Deferido o pedido de
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06/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001272-77.2010.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 RÉU(S): Nome: ME MARIA JOSE ALVES E SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ADILSON MIGUEL DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 DESPACHO Vistos etc.
Processa se com a como uma pesquisa nos termos aqui na petição retro.
Intimo o banco para manifestação sobre o pedido de liberação do veículo por tratar se de bem impenhorável.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ADILSON MIGUEL DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ME MARIA JOSE ALVES E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ME MARIA JOSE ALVES E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ME MARIA JOSE ALVES E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ADILSON MIGUEL DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:01
Outras Decisões
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ADILSON MIGUEL DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ME MARIA JOSE ALVES E SILVA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:14
Determinada diligência
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14/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:43
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2023 08:40
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ADILSON MIGUEL DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ME MARIA JOSE ALVES E SILVA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:34
Deferido o pedido de
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16/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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26/08/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 12:53
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2021 12:51
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:49
Outras Decisões
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08/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:21
Conclusos para despacho
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30/04/2021 20:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 01:05
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 22:36
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
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12/09/2019 00:14
Decorrido prazo de CARLOS LIRA DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 08:28
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 12:25
Processo migrado para o PJe
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16/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 112/1
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16/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2019 10:17 TJEJA06
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15/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2019
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15/08/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 15: 08/2019 CAIXA Nº 449 MIGRADO PJE
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07/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2019
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16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 02/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P000297151071 11:15:24 BANCO D
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03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P000171161071 11:15:24 BANCO D
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03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P000171161071 15:44:23 BANCO D
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28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 15/16
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11/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P000297151071 10:52:07 BANCO D
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 163/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2014
-
12/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2014 PETIÇÃO
-
12/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2014 NF 167/1
-
13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 05/2014
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13/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 04/2014
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13/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 04/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2014 ME MARIA JOSE ALVES E SILVA
-
19/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2014 ADILSON MIGUEL DA SILVA
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 08/2013
-
25/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013
-
06/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 05/2013
-
06/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2013
-
06/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 05/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013 N° 004/005
-
11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 165: 12
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21062012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 85: 12
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17/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 20042012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 16022012 009550PB
-
01/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022012 NF 17: 12
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 14072011
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14/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062011
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16/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16022011
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16/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022011
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07/10/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 07102010
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06/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102010
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06/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102010
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06/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102010
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06/10/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06102010 009550PB
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04/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04102010
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04/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04102010
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18/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180920101ME MARIA JOSE
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08/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092010
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20/08/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20082010 JA15
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20/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
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20/08/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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