TJPB - 0805441-02.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805441-02.2025.8.15.0731 Autor: LUCIENE FERREIRA DA CRUZ Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
No caso concreto, a parte autora não compareceu à audiência designada para o dia 19/08/2025, tampouco apresentou documentação hábil a comprovar o alegado impedimento por estar localizada em área rural sem acesso à internet.
A simples alegação de dificuldade de conexão ou localização remota, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não configura justificativa apta a afastar a cominação legal.
A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Logo, não comprovado justo motivo para a ausência da parte autora, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação aplicável.
DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, e com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ter a parte autora deixado de comparecer injustificadamente a audiência UNA.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:36
Juntada de informação
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av.
Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: [email protected] Nº do processo: 0805441-02.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: LUCIENE FERREIRA DA CRUZ PROMOVIDO: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 19/08/2025 11:40 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av.
Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222).
OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings.
CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*66-79 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada.
Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência.
Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos.
CABEDELO, 5 de julho de 2025.
NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório -
05/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:26
Juntada de informação
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05/07/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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26/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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