TJPB - 0801815-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801815-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 115616565, a parte exequente pleiteou a suspensão processual, em razão das diversas tentativas sem êxito para satisfação do débito.
Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, porém, sem êxito, sendo hipótese de suspensão da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 115616565 e SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801815-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 115616565, a parte exequente pleiteou a suspensão processual, em razão das diversas tentativas sem êxito para satisfação do débito.
Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, porém, sem êxito, sendo hipótese de suspensão da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 115616565 e SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:20
Determinado o arquivamento
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05/07/2025 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 22:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:39
Indeferido o pedido de COMERCIAL JUSTINO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:59
Mandado devolvido para redistribuição
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 20:11
Determinada diligência
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26/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COMERCIAL JUSTINO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:14
Juntada de
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21/03/2025 06:14
Determinada diligência
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21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:39
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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