TJPB - 0809977-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:21
Mandado devolvido para redistribuição
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18/08/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Cláusula Penal] Processo nº 0809977-15.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS REU: RUBIVAL ARAUJO ALVES JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, entre as partes acima identificadas, relativamente à locação de um IMÓVEL COMERCIAL SITUADO NA RUA ANTENOR NAVARRO, S/N, AO LADO ESQUERDO DO ESTABELECIMENTO DE Nº 1.023, BAIRRO PRATA, NESTA CIDADE DE CAMPINA GRANDE/PB.
Alegou, em síntese, que, na qualidade de proprietário do imóvel em referência, firmou com a parte ré inicialmente, a partir de 30 de janeiro de 2024 até 30 de janeiro de 2025, contrato escrito de locação do imóvel em tela, para fins comerciais, com valor do aluguel estipulado em R$ 300,00.
Informou ainda que operou-se a renovação automática, conforme previsão da cláusula 2ª do referido instrumento particular.
Anotou, contudo, que, desde agosto de 2024, vem atrasando os alugueis, já estando em débito de 07 (sete) meses.
Diante disso, requereu tutela de urgência antecedente para desocupação do imóvel, com dispensa da caução.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação de despejo, condenando-se ainda os promovidos ao pagamento dos valores devidos, multa moratória, custas e honorários advocatícios.
Acostou junto à inicial notificação extrajudicial para pagamento dos valores em atraso, demonstrativo de débitos, assim como o contrato de locação comercial do imóvel citado.
Pagas as custas processuais iniciais, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PASSO de logo À ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR VEICULADO.
Em primeiro lugar, verifico que o contrato em tela possui garantia de caução no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme é possível extrair da cláusula 2ª, parágrafo 1º do contrato de locação (Id.
Num. 109577248 - Pág. 1).
A esse respeito, tanto para locações residenciais quanto para locações comerciais, o art. 59, § 1º1, da Lei do Inquilinato, Lei nº. 8.245/1991, elenca hipóteses de concessão de liminar de desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária, inaudita altera pars, exigindo,
por outro lado, a prestação de caução no valor equivalente a 03(três) meses de aluguel pelo proprietário.
Dentre essas hipóteses, o inciso IX2 desse artigo prevê a possibilidade do despejo liminar em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que, concomitantemente, o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias estabelecidas no art. 373 da mesma lei, dentre elas a garantia de caução.
Porém, uma vez que o contrato em tela prevê a garantia de caução de R$ 900,00, a situação jurídica prevista não corresponde ao caso concreto em análise, já que o PRESENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POSSUI GARANTIA DE CAUÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
Assim, resta impossibilitada a imediata concessão do despejo liminar, na forma do art. 59, § 1º, inciso IX, c/c art. 37, da Lei nº. 8.245/1991.
Ademais, é de se ver que, por ora, que o valor do débito não é de todo elevado, havendo inadimplência a partir de agosto de 2024, mas em quantia não expressiva, podendo, inclusive, o promovido utilizar-se da faculdade de purgação da mora, com base no art. 62 da Lei do Inquilinato ou mediante acordo com o proprietário.
Nesses termos, REJEITO O PEDIDO LIMINAR CONSTANTE NA INICIAL, COM BASE NO ART. 59, § 1º, inciso IX, c/c art. 37, da Lei nº 8.245/1991.
Não obstante, em virtude da fungibilidade das tutelas de urgência, bem como com apoio em sólida jurisprudência, DE LOGO CONSIGNO QUE O PEDIDO LIMINAR REALIZADO PODERÁ SER REAPRECIADO POR ESTE JUÍZO COMO TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC - O QUE RESERVO-ME A REALIZAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de citação de URGÊNCIA da parte ré para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a autora para APRESENTAR impugnação à contestação, no prazo legal, VINDO-ME os autos conclusos IMEDIATAMENTE PARA REAPRECIAÇÃO DE EVENTUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão rito ordinário: (…) § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: 2 (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contatada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela independentemente de motivo. 3 Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução, II - fiança, III – seguro de fiança locatícia, IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. -
08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0809977-15.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
PROCEDO, de logo, À EMISSÃO de nova GUIA DE CUSTAS, já constando o desconto de R$ 211,03.
INTIME-SE então o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para PAGAMENTO dessas custas e despesas processuais complementares, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez pagas, conclusos para apreciação da DECISÃO de imediato.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:31
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS CARMELITAS ROBERTO DE ASSIS (*78.***.*61-04).
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02/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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