TJPB - 0801903-37.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801903-37.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERLANGELA VIEIRA DANTAS Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROBERLANGELA VIEIRA DANTAS em face do MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que trabalha no MUNICIPIO DE JERICO, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, cuja admissão ocorreu em 01/08/2024.
Aduz que laborou durante o mês de dezembro de 2024 e não recebeu seu salário.
Assim, pretende a condenação do promovido na obrigação pagar a sua remuneração do mês de dezembro de 2024.
Devidamente citado, o município apresentou contestação, alegando ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora. (ID 115678876).
Réplica à contestação (ID 117139448).
Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
O(a) autor(a) alega que laborou durante o mês de dezembro de 2024 e não recebeu seu salário.
Em sua contestação, o município alegou que não houve o pagamento por ausência de comprovação inequívoca da execução dos serviços.
Contudo, o ente demandado não juntou qualquer documento para comprovar a veracidade das informações trazidas em sua contestação.
Assim, o Município, não demonstrou ter adimplido tal verba.
E, sabe-se que trata-se de prova de fácil produção pela edilidade, eis que, em tratando-se de verbas públicas devem ter o necessário registro.
E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe.
Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial.
Assim, ante a ausência de comprovação, merece o autor o adimplemento de tal verba.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS pagar a autora o salário do mês de dezembro de 2024, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde de quando deveria ter sido adimplido, e correção monetária pelo IPCA-E.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801903-37.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERLANGELA VIEIRA DANTAS Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 DESPACHO Intime-se a autora para juntar, no prazo de 15 dias, aos autos as fichas financeiras do ano de 2024 e extratos de sua conta bancária, onde recebe o seu salário, dos últimos meses de 2024, para comprovar o não recebimento do salário.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015). -
04/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 18:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 07:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
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16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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