TJPB - 0801525-86.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801525-86.2025.8.15.0301
Vistos.
A lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (NCPC, art. 17).
O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita.
A respeito das ações cautelares de exibição de documentos bancários, como é o caso do contrato de empréstimo aduzido na exordial em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que o interesse de agir do autor depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sem o qual a via judicial não se mostra necessária.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora não acostou aos autos, comprovante do requerimento administrativo.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do prévio pedido administrativo à instituição financeira da documentação perseguida.
Em caso de solicitação não presencial, informar a data, o horário, o canal utilizado (endereço eletrônico, número de telefone, etc.), o nome do(a) atendente e o número de protocolo de atendimento.
O descumprimento do comando implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 3 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
07/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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