TJPB - 0800265-77.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-77.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA SALUSTIANO DE SENA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU:BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-PROMOVIDO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 30 de julho de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
30/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 02:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800265-77.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: MARIA SALUSTIANO DE SENA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA SALUSTIANO DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega ser aposentada pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, e que o Banco Bradesco, sua fonte pagadora, tem realizado descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas/taxas/serviços que não contratou.
Afirma que a conta é utilizada exclusivamente para receber seu benefício.
Sustenta que tais descontos são ilegais e violam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, § 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil.
A parte autora informa que os descontos ocorreram desde abril de 2016 até maio de 2023, totalizando R$ 1.947,00 em descontos indevidos.
A autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, prioridade processual por ser pessoa idosa (69 anos), intimação exclusiva em nome de seu advogado, processamento pelo rito comum, inversão do ônus da prova, e o deferimento da tutela provisória de urgência para que a instituição financeira se abstenha de cobrar os serviços de "CESTA B.EXPRESSO".
Ao final, requereu a procedência da ação para que o Banco Bradesco S.A. fosse condenado a converter a conta corrente em conta benefício, restituir em dobro o valor de R$ 3.894,00 (referente aos descontos indevidos em dobro, contemplando o período de 04/2016 a 05/2023, mais eventuais valores descontados durante a tramitação), e pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação.
O valor da causa foi atribuído em R$ 13.894,00 .
A justiça gratuita foi solicitada, e a parte autora reiterou o pedido após intimação para comprovar a hipossuficiência e justificar o comprovante de residência em nome de terceiro.
Foi anexada declaração de hipossuficiência e isenção de IRPF, extratos bancários, e comprovante de residência em nome de terceiro com justificativa.
O Banco Bradesco, devidamente habilitado nos autos, apresentou contestação .
A procuração foi ratificada. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de que a cobrança de "Tarifas Bancárias - Cesta B.
Expresso" em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, seria indevida e ilegal.
Para tanto, invoca as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Contudo, a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É imprescindível que a parte demandante traga aos autos elementos que corroborem suas alegações iniciais, de modo a formar um lastro probatório mínimo para que, a partir daí, seja possível exigir da parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários que indicam a cobrança da "Cesta B.
Expresso" , não logrou êxito em comprovar que a conta em questão se trata de uma "conta salário" ou conta de benefício, e não uma conta corrente comum.
A mera alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizá-la como "conta salário" nos termos da regulamentação específica, a qual veda a cobrança de tarifas.
Para que a proibição de cobrança de tarifas seja aplicada, é fundamental que a conta seja formalmente classificada como conta de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques.
Ademais, a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre a ausência de sua adesão a um pacote de serviços que inclua a cobrança da referida cesta.
Em contrapartida, o Banco Bradesco, em sua contestação, pode ter apresentado documentos ou argumentos que demonstrem a regularidade da contratação e a natureza da conta, o que não foi possível analisar na íntegra no presente momento.
Assim, a ausência de prova cabal da natureza específica da conta como "conta salário" e da não contratação do pacote de serviços "Cesta B.
Expresso" impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, e, no caso em tela, não há elementos suficientes para infirmar a presunção de regularidade da cobrança por parte da instituição financeira.
Sem a comprovação da ilicitude da cobrança, consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que a restituição pressupõe o pagamento indevido.
Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada, visto que o alegado abalo imaterial decorreria da cobrança tida como indevida, cuja ilegalidade não foi demonstrada nos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA SALUSTIANO DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora .
Publicação e registro no sistema.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se o feito.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA SALUSTIANO DE SENA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 17:43
Outras Decisões
-
09/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALUSTIANO DE SENA - CPF: *00.***.*43-06 (AUTOR).
-
11/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2024 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818332-28.2025.8.15.2001
Ana Gabrielle de Melo Apolinario
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 12:18
Processo nº 0056751-39.2014.8.15.2001
Marcos Antonio Meira Filgueira - ME
Hwj Locacoes e Servicos LTDA EPP
Advogado: Hugo Virgilio Rodrigues Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0056751-39.2014.8.15.2001
Hwj Locacoes e Servicos LTDA EPP
Marcos Antonio Meira Filgueira - ME
Advogado: Hugo Virgilio Rodrigues Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2025 21:18
Processo nº 0800974-49.2024.8.15.0881
Gilvania Ramalho da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 14:48
Processo nº 0806804-59.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Estevam da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 12:47