TJPB - 0802736-95.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:29
Juntada de informação
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14/07/2025 14:18
Expedição de Carta.
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11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802736-95.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELINEIDE LOUREIRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CELINEIDE LOUREIRO SANTOS, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário de aposentadoria especial sob o NB 175.814.359-0 e, ao consultar seu histórico de créditos (anexo) pelo aplicativo MeuINSS, notou diversos descontos de empréstimos sobre a RMC, modalidade de crédito que nunca contratou; 2) foi surpreendida ao constatar, após verificar seu extrato bancário com o auxílio de familiares, que vinha sendo submetida, de forma contínua e reiterada, a descontos mensais indevidos em sua aposentadoria; 3) tais descontos referem-se a valores que teriam sido imputados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um suposto contrato de cartão de crédito consignado; 4) restou demonstrado que os descontos relativos à RMC passaram a ser realizados no seu benefício a partir de fevereiro de 2019, com valor inicial de R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos) e tal desconto mantem-se até o presente momento, embora com uma variável de valores ao longo dos meses e anos; 5) nunca firmou qualquer contrato que justificasse tais descontos, tornando a contratação nula e, portanto, inexistente; 6) o desconhecimento prolongou-se até o momento em que, ao receber auxílio de familiares para o acompanhamento de suas finanças, percebeu a irregularidade.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar o valor referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos o histórico de créditos de seu benefício (ID 111803790).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 877,75 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas o histórico de créditos de seu benefício (ID 111803790), o histórico de empréstimos (ID 111803791) e extratos bancários (ID 111803792), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
Neste momento processual, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada, uma vez que não se pode determinar se houve irregularidade ou não na contratação.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15.
Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJMG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Por último, convém destacar que a autora alegada que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde 2019, sendo que a autora apenas se insurgiu contra eles em abril deste ano, ou seja, mais de cinco anos depois do início das prestações, não sendo patente o perigo do dano.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINEIDE LOUREIRO SANTOS - CPF: *12.***.*60-30 (AUTOR).
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30/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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