TJPB - 0833637-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de KEEREM SUELEM BEZERRA PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av.
Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0833637-72.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, KEEREM SUELEM BEZERRA PESSOA RECURSO TEMPESTIVO COM O DEVIDO PREPARO CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto pela parte promovida RECURSO INOMINADO em 08.07.2025 – ID 115871564– TEMPESTIVAMENTE COM O DEVIDO PREPARO, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 ( dez ) dias.
O referido é verdade, dou fé.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 MARIA ELIETE NUNES DA COSTA Analista Judiciário -
06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de KEEREM SUELEM BEZERRA PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:52
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av.
Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0833637-72.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, KEEREM SUELEM BEZERRA PESSOA RECURSO TEMPESTIVO COM O DEVIDO PREPARO CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto pela parte promovida RECURSO INOMINADO em 08.07.2025 – ID 115871564– TEMPESTIVAMENTE COM O DEVIDO PREPARO, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 ( dez ) dias.
O referido é verdade, dou fé.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 MARIA ELIETE NUNES DA COSTA Analista Judiciário -
17/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CREDFÁCIL EMPRÉSTIMOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833637-72.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CREDFÁCIL EMPRÉSTIMOS, KEEREM SUELEM BEZERRA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KEEREM SUELEM BEZERRA e por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Alega a embargante KEEREM SUELEM BEZERRA que o dispositivo da sentença apresenta obscuridade, pois determinou que “as promovidas se absterem de proceder novos descontos e/ou cobrança sobre o mesmo [contrato]”, sem especificar quais rés estariam obrigadas a cumprir tal comando.
Sustenta que o contrato nº 1100382500 foi firmado exclusivamente entre a autora e o BRB, e que, portanto, não poderia ser compelida a obrigação que não lhe compete.
Requer, assim, que a decisão seja esclarecida para limitar os efeitos da nulidade e da obrigação de abstenção de cobrança exclusivamente à instituição financeira BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A autora embargante, MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, por sua vez, alega a existência de erro material na sentença, pois o juízo deixou de considerar os descontos comprovados no documento ID 101898242 sob o fundamento de que teriam sido realizados antes da assinatura do contrato (18/10/2023), quando, segundo sustenta, os descontos ocorreram em agosto e setembro de 2024, ou seja, após a formalização do contrato.
Requer a correção da alegada inexatidão, com consequente revaloração dos pedidos de ressarcimento de danos materiais.
Era o relatório.
Decido.
O ponto central da presente análise é verificar a existência de vícios na sentença, na forma dos incisos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento parcial ou total dos embargos de declaração opostos pelas partes.
O caso trata de ação anulatória de contrato proposta por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA contra BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e KEEREM SUELEM BEZERRA, em razão de portabilidade de empréstimo consignado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 1100382500 e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com obrigação das “promovidas” de se absterem de descontos e cobranças relativos ao contrato. 1.
Embargos de KEEREM SUELEM BEZERRA A alegação de obscuridade não merece acolhimento.
A sentença deixa claro que a responsabilidade pela formalização do contrato é atribuída ao BRB, mas também reconheceu a participação da embargante como intermediadora da operação.
Dessa forma, o comando judicial que determina a abstenção de descontos ou cobranças deve ser compreendido como dirigido a todas as promovidas naquilo que cada uma, dentro de sua esfera de atuação, possa vir a praticar.
Não se verifica, assim, obscuridade a justificar modificação ou esclarecimento adicional.
Ademais, a tese de que a embargante não participou da formalização contratual e, por isso, não pode ser compelida à obrigação de não fazer, configura típica defesa de mérito, que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
Tal alegação, se pertinente, deve ser veiculada por meio do recurso cabível. 2.
Embargos de MARIA DE FÁTIMA DA COSTA Também não há vício a ser sanado.
Embora a embargante alegue erro material na identificação da data dos descontos (ID 101898242), o que se constata é que a sentença expressamente apreciou tais documentos e concluiu, com base na sua leitura e interpretação, que os descontos ali indicados ocorreram antes da assinatura do contrato — razão pela qual os desconsiderou.
Portanto, não se trata de erro material, mas sim de ato de valoração da prova.
A embargante, ao apontar suposta incongruência entre a data do contrato e os descontos, busca, na verdade, rediscutir a conclusão alcançada na sentença — o que, como sabido, é incabível em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida reapreciação do mérito da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por KEEREM SUELEM BEZERRA e MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, por inexistência de obscuridade ou erro material na sentença, nos termos da fundamentação supra.
Os argumentos apresentados pelas partes representam, na verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
04/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/06/2025 07:46
Expedição de Carta.
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10/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CREDFÁCIL EMPRÉSTIMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/02/2025 01:30
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 22:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:43
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 23:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:00
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/10/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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