TJPB - 0805388-46.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação às partes, a fim de tomarem ciência da decisão proferida no id 36541931.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
30/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:46
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ENNIO ALVES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ENNIO ALVES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0805388-46.2023.815.0131 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras AGRAVANTE : ALEXANDRE VIEIRA DE LUCENA e ALBERTO LUCAS VIEIRA ADVOGADO : Pablo Roar Justino Guedes e Paula Madelyne M.
Lacerda APELADO: a Justiça Pública AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREVISTO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
O agravo interno, previsto no art. 284, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, é para impugnação de despachos e decisões monocráticas do relator, bem como dos presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causaram prejuízo ao direito das partes, sendo incabível a sua interposição contra decisão colegiada.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEXANDRE VIEIRA DE LUCENA e ALBERTO LUCAS VIEIRA contra Acórdão de id 35090540, o qual REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 33069066, opostos pelos ora agravantes contra outra decisão colegiada, no caso, a de id 32994258, que NEGOU PROVIMENTO às suas APELAÇÕES CRIMINAIS.
Em ambas as decisões, a Câmara Criminal, à unanimidade, rejeitando os argumentos dos apelantes/embargantes ora agravantes, manteve em todos os seus termos a sentença recorrida.
Os agravantes, afirmando que os aclaratórios foram rejeitados em decisão monocrática do relator, pretendem a reforma do Acórdão agravado, submetendo-se a matéria ao órgão colegiado desta Corte. É o relatório.
Decido.
Em sentença de id 30050759, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os ora agravantes, nos seguintes termos a) ALEXANDRE VIEIRA DE LUCENA, pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos delitos de TENTATIVA de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, POSSE DE ARMA DE FOGO e MUNIÇÕES de uso permitido e TRÁFICO DE DROGAS, tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a uma pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses reclusão, 1 (hum) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 1.062 (hum mil e sessenta e dois) dias multa; b) ALBERTO LUCAS VIEIRA pela prática, na modalidade de TENTATIVA, do crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), a uma pena e 6 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 108 (cento e oito) dias multa.
Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação nos ids 30194488 e 30194512.
Em Acórdão de id 32994588, a Egrégia Câmara Criminal, em decisão unânime, rejeitou a preliminar de nulidade processual aventada pelo primeiro apelante e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO a ambos os recursos.
Contra a decisão colegiada, os apelantes manejaram Embargos de Declaração e, também à unanimidade, a Egrégia Câmara Criminal rejeitou os aclaratórios (id 35090540), sendo contra este Acórdão interposto o presente Agravo Interno, requerendo os agravantes a reforma do julgado.
Pois bem.
Para o conhecimento de um recurso, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos de admissibilidade: os intrínsecos (legitimidade, interesse, sucumbência e interesse) e os extrínsecos (cabimento, tempestividade, regularidade formal e ausência de fatos impeditivos ou extintivos), classificação esta adotada por Paulo Rangel (RANGEL, Paulo.
Direito processual penal.
Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2010. p. 901/918).
No caso dos autos, falta ao presente o requisito de cabimento, considerando que, nos termos do art. 284, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o Agravo Interno é cabível para impugnação de despachos e decisões do Relator, bem como dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causaram prejuízo ao direito das partes.
In casu, o ato recorrido, como visto, não trata de decisão monocrática, mas foi proferida pelo órgão colegiado, sendo inadmissível, portanto, o Agravo Interno.
Em casos semelhantes, seguem os arestos: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O agravo regimental, que, no nosso regimento interno, (art. 284, caput), é tratado como agravo interno, é previsto para impugnação de despachos e decisões do relator e dos presidentes do tribunal, do Conselho da Magistratura e das câmaras, que causaram prejuízo ao direito das partes.
II.
No caso, não se trata de mero ato monocrático, mas, de decisão do colegiado, passada em julgado, contra a qual não cabe mais recurso algum, na linha ordinária.
E, ainda que assim não fosse, não seria a via eleita a adequada para se rever o julgado, porquanto não é o órgão fracionário instância revisora de suas próprias decisões.
III.
Recurso não conhecido. (TJPB; Rec. 073.2007.000092-9/001; Câmara Especializada Criminal; Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 25/06/2013; Pág. 11) AGRAVO INTERNO.
Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Descabimento.
Recurso não conhecido.
O agravo interno não é o recurso cabível para impugnar acórdão, sendo esta uma decisão colegiada, em verdade, o mesmo se presta a combater decisão monocrática do relator.
O regimento interno do tribunal de justiça da Paraíba, em seu art. 284, proclama: Ressalvadas as exceções previstas em Lei e neste regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos presidentes do tribunal, do Conselho da Magistratura e das câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. (TJPB; AGInt 200.2011.002691-7/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 13/02/2012; Pág.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O presente agravo regimental foi protocolizado quando já havia escoado o prazo de 05 dias para a sua interposição. 2.
O art. 258, caput, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, não contempla a hipótese de agravo regimental contra acórdão de turma desta corte, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por restar caracterizado o erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 149.679; Proc. 2012/0037304-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 04/12/2013) Destarte, uma vez ausente o requisito de admissibilidade recursal de cabimento, não há como se conhecer do agravo interno ora manejado.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos ao Juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
04/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:52
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE VIEIRA DE LUCENA - CPF: *05.***.*78-00 (APELANTE) e ALBERTO LUCAS VIEIRA - CPF: *03.***.*12-13 (APELANTE)
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04/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:50
Conhecido o recurso de ALBERTO LUCAS VIEIRA - CPF: *03.***.*12-13 (APELANTE) e ALEXANDRE VIEIRA DE LUCENA - CPF: *05.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 00:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:42
Juntada de expediente
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12/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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