TJPB - 0805712-86.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE BELO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE BELO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805712-86.2021.8.15.0331 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR : Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios ADVOGADO : Felipe Mudesto Gomes - OAB/MG 126.663 APELADO : Jose Belo da Silva ADVOGADO : Daniel Alves de Sousa - OAB/PB 12143 DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores relativos à coparticipação de beneficiário de plano de saúde em autogestão, proposta por operadora, com fundamento em inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão :(i) se incide a prescrição quinquenal ou decenal sobre a pretensão de cobrança de valores decorrentes de coparticipação em plano de saúde de autogestão;(ii) qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas inadimplidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em sede recursal, sem demonstração de fato superveniente, caracteriza inovação recursal vedada, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.
A dívida cobrada, oriunda de instrumento particular e líquida, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme precedentes do STJ.
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC e da jurisprudência consolidada.
Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para explicitar que os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A cobrança de valores decorrentes de coparticipação em plano de saúde autogerido submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA” ajuizada em face de JOSÉ BELO DA SILVA, que julgou procedente, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, com base nos dispositivos legais acima elencados e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR o promovido a pagar, à parte autora, os valores inadimplidos a título de coparticipação, devidos a partir de 12 de outubro de 2016.
Por conseguinte, condeno o promovido, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do NCPC.” Em suas razões recursais (id. 33941479), a apelante requer a reforma da sentença para afastar a incidência da prescrição quinquenal e estabelecer o entendimento da prescrição decenal, pleiteando que a condenação seja para pagamento do montante histórico de R$ 6.433,77 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) com a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada parcela.
Intimado para as contrarrazões, o recorrido peticionou apresentando fato superveniente, colacionando nova documentação acerca da sua demissão e reintegração ao emprego público na ECT, no período compreendido entre 2007 a 2024, requerendo a extinção da ação, bem como a transferência da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dívida à referida empresa, postulando, ao final, pela reativação do seu plano de saúde (id.33941480).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Inicialmente, no tocante aos documentos juntados nesta instância (id.33941480) caracteriza-se inovação recursal, não sendo admissível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.
Destaca-se que, segundo a regra prevista no artigo 434 do CPC, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos necessários para provar suas alegações, apenas podendo ser excepcionada se surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos, acessíveis os disponíveis à parte em momento posterior (artigo 435 do CPC), o que não ocorreu na hipótese.
No caso, os documentos anexados à apelação não se caracterizam como novos, o que implica ofensa aos dispositivos supra, eis que deveriam ter vindo aos autos com a contestação, sob pena de preclusão.
Assim, os documentos foram juntados após a sentença, em momento inoportuno, violando o princípio do contraditório, não tendo sido oportunizado à apelante se manifestar sobre tais conteúdos, razão pela qual deixo de conhecê-los.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.[...] (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
Destaquei Passando ao mérito, a controvérsia colocada em discussão nos presentes autos cinge-se a examinar a prescrição do direito de cobrar dívidas relativas à coparticipação de beneficiário de plano de saúde, isto é, se o prazo para a ação de cobrança é de cinco ou dez anos, bem como, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
A presente ação de cobrança está embasada em contrato de prestação de serviço de plano de saúde na modalidade de autogestão, que impõe ao contratante a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades e coparticipações convencionadas a título de contraprestação pelos serviços postos à sua disposição.
Portanto, constituída a coparticipação e o consequente valor da mensalidade, e, estando inadimplente a parte contratante, o plano possui o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar os valores devidos, uma vez que, diferente do que faz crer o apelante, a dívida é líquida, certa e determinada.
Sendo assim, uma vez que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento escrito, através do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º inciso I, do Código Civil, e não o prazo prescricional decenal, como bem fundamentou a sentença do juízo de origem.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE .
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES .
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2 .053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2178585 DF 2022/0234182-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Destaquei Nesse mesmo sentido, seguem julgados de outros Tribunais envolvendo a matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na cobrança de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e sendo prestações sucessivas, a prescrição atinge cada uma das parcelas, isoladamente, tendo como marco inicial o vencimento de cada uma delas.(TJ-MT - AC: 10041060520218110055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - ARTIGO - 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do Princípio da Dialeticidade - Os fundamentos declinados não estão dissociados do conteúdo da decisão vergastada - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, prescreve em cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 .(TJ-MG - AC: 10000222778235001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Quanto ao marco inicial para a fluência do prazo prescricional, este ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), consoante inteligência do artigo 189 do Código Civil.
Diante desse contexto, acertada a conclusão da magistrada pela prescrição da pretensão de cobrança dos débitos anteriores a 12 de outubro de 2016, pois já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando do ajuizamento da presente ação em 12 de outubro de 2021.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COPARTICIPAÇÃO INADIMPLIDA .
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS CÁLCULOS.
PROTESTO.
INTERRUPÇÃO .
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de cobrança de valores relativos à coparticipação de beneficiário de plano de saúde, o que constitui dívida líquida e certa fundada em instrumento particular, motivo pelo qual incide o prazo do art . 206, § 5º, I, do CC/02 e se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de pagamento de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos. 2.
O marco inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), que ocorreu na data em que foram concluídos os cálculos dos valores devidos, quando a Apelante tomou ciência do montante do seu crédito. 3 .
Entretanto, no presente caso, o prazo prescricional teve início na data em que a devedora foi intimada para pagar o débito, conforme consta no instrumento de protesto juntado, que constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC/02. 4.
Se a Recorrente não exerce o direito de cobrança no prazo estipulado de 5 (cinco) anos, não há como afastar a prescrição da pretensão autoral . 5.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07214805820238070020 1892541, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- COBRANÇA – Plano de saúde – Coparticipação exigida de forma residual, observados os limites contratuais – Incidência da prescrição quinquenal - Art. 206, § 5º, I, do Código Civil – Termo inicial na data de vencimento dos boletos, momento em que a obrigação tornou-se exigível - Prescrição de parte da pretensão consumada, relativa às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 14 de janeiro de 2022 – Sentença alterada apenas para afastar a prescrição no tocante à quantia expressa no boleto com vencimento em 10 de fevereiro de 2017 – Sucumbência mantida – Recurso da autora provido em parte e desprovido o recurso do réu, na parte conhecida.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001464-94.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) Destaquei Quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, entendimento consolidado pelo STJ regulamenta a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes.4.
Conforme disposição expressa do art.205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes.7.
Recurso especial não provido. (STJ, RESP01763160/SP -Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/09/2019).
Destaquei Portanto, sem maiores digressões, tem-se que a fluência da correção monetária inicia-se a partir do vencimento das mensalidades.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para fazer constar que a incidência de juros de mora terá início a partir do vencimento de cada parcela, mantendo todos os demais termos da sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) -Relator- -
07/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800453-35.2025.8.15.0731
Jefferson Alain Emiliano e Melo
Municipio de Cabedelo
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 09:09
Processo nº 0854376-51.2022.8.15.2001
Gilberto Sampaio Junior
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 12:52
Processo nº 0854376-51.2022.8.15.2001
Gilberto Sampaio Junior
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 12:27
Processo nº 0806499-25.2025.8.15.0251
Vibra Energia S.A
Empresa de Transporte do Nordeste LTDA -...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 14:50
Processo nº 0801809-62.2023.8.15.0981
Joselia Rodrigues Farias
Gessica Marques Rodrigues
Advogado: Fabiano da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 10:58