TJPB - 0864013-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:49
Determinada diligência
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12/08/2025 09:15
Determinada diligência
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01/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0864013-26.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:57
Juntada de Decisão
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11/10/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2023 09:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:38
Juntada de Decisão
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31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:43
Juntada de Decisão
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24/04/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/06/2023 11:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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09/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2023 11:34.
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06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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