TJPB - 0800212-70.2025.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800212-70.2025.8.15.0631
Vistos.
Custas pagas.
Trata-se de ação visando a busca e apreensão de bem financiado pelo(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em poder de JOSE MARCONY BATISTA RODRIGUES, ambos individuados, sob as alegações contidas na exordial e documentos que a instruem.
Aduz o promovente que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a requerida, objetivando o financiamento do(s) seguinte(s) bem(s): Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA 1.0L LT, Ano: 2011/2012, Cor: PRETA, Placa: NQK7005, RENAVAM: *03.***.*07-05, CHASSI: 9BGRP48F0CG176738.
Atendo à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo da justificação, por não ter o promovido efetuado o pagamento das prestações, sendo atualizado o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 14.779,19, descumprindo com as suas obrigações contratuais, sendo constituído em mora e vencidas antecipadamente todas as obrigações estipuladas no Contrato de Financiamento, tudo conforme Notificação Extrajudicial constante dos autos.
Destarte: 1.
QUANDO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o qual pode ser solicitado por ato ordinatório pelo próprio Cartório, expeça-se o competente mandado e, também, cite-se o promovido, dando-lhe cópia da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, purgar a mora, efetuando o pagamento do débito constante na planilha apresentada com a inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus e/ou contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Advirta-se no mandado que, não sendo paga a integralidade da dívida cobrada na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tudo conforme disposto no art. 3º do Dec.-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10931/04.
Juazeirinho/PB, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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