TJPB - 0803666-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803666-10.2024.8.15.0141 AUTOR: IRACEMA FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDPEBTIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACEMA FARIAS DE OLIVEIRA, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, objetivando: (a) declarar a inexistência de débito; (b) condenar a empresa demandada à (b.1) cessar os descontos mensais; (b.2) e indenizar os danos materiais em dobro e os danos morais sofridos.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 106822480), para: a) apresentar guia das custas processuais; b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais; e c) comprovante de residência em seu nome.
Intimada, a parte apresentou petição (Id. 109135785), com a guia de custas anexadas e informando que os documentos solicitados encontravam-se nos autos.
Determinada nova intimação para apresentar comprovante de residência na Comarca em nome próprio (Id. 109490558), a parte autora manteve-se silente. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Ocorre que, in casu, apesar de regularmente intimada para apresentar os documentos solicitados (ID 106822480 e 109490558), a parte autora não cumpriu as diligências requeridas.
Nesse contexto, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Assim, por vislumbrar a inobservância dos arts. 319 e do 320 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: IRACEMA FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cosmo Vicente da Penha, 109, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: desconhecido Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO OAB: PB4593 Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOA, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37710-230 -
07/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DINIZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:30
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 06:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2024 21:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA FARIAS DE OLIVEIRA (*16.***.*42-49).
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04/09/2024 06:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACEMA FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*42-49 (AUTOR)
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04/09/2024 06:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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