TJPB - 0802461-19.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TEREZA HELENA FARIAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-19.2024.8.15.0731 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Tereza Helena Farias da Silva ADVOGADO: José Guilherme Souza da Silva (OAB/PB 9.647) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu como devido o crédito de R$ 158.995,94, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios do débito justifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para acolhimento dos embargos; (iii) saber se a alegação de prática abusiva na contratação autoriza a revisão da sentença; e (iv) saber se há erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte apelante se mantido inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de planilha de cálculo, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da tese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução nos embargos à ação monitória, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
O julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a prova e ausente requerimento da parte, não configura cerceamento de defesa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TEREZA HELENA FARIAS DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos presentes autos da “AÇÃO MONITÓRIA”, analisando os "EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA", proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, reconhecendo ao autor o direito ao crédito discriminado na inicial, no importe de R$ 158.995,94 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), com os acréscimos contratuais e legais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702 e § 8º).
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do título monitório atualizado, devendo ser observado que ela litiga sob o pálio da gratuidade processual." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de documentos essenciais à verificação da evolução do débito; ii) excesso de execução, diante da inconsistência nos valores cobrados; iii) ocorrência de prática abusiva pelo banco recorrido, ao convencer a recorrente a aceitar portabilidade de crédito, resultando na abertura de novos contratos, com esgotamento da margem consignável; iv) erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, postulando sua fixação a partir do ajuizamento da ação.
Requer, alfim, o provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos e reformada a sentença.
Contrarrazões alegando a ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida.
Ainda que o recurso contenha argumentos que extrapolam os limites da controvérsia decidida na sentença, verifica-se que, em sua essência, a parte apelante atendeu ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, ao impugnar, de forma minimamente fundamentada, os principais pontos da decisão combatida.
Assim, embora algumas alegações não encontrem correspondência direta com os fundamentos da sentença, não se pode afirmar que o apelo seja desprovido de dialeticidade a ponto de impedir o seu conhecimento, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo o juízo de origem oportunizado expressamente às partes o exercício do direito à prova, conforme despacho de id. 34391681.
A parte promovida, ora recorrente, quedou-se inerte no prazo concedido, deixando de formular qualquer requerimento, o que configura anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passando ao mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito à regularidade da sentença que, nos autos da presente Ação Monitória, proposta pelo banco em face da promovida, ora recorrente, julgou improcedentes os embargos opostos pela parte ré, ora apelante, reconhecendo o crédito de R$ 158.995,94, oriundo de Cédula de Crédito Bancário regularmente acostada aos autos.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, alegando, entre outros pontos, excesso de execução por suposta cobrança de encargos indevidos.
Impõe-se salientar que, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o fundamento dos embargos à ação monitória for a cobrança de quantia superior à devida, incumbe ao embargante apresentar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A norma processual impõe verdadeiro ônus à parte que alega o excesso, com o intuito de impedir a utilização do processo como mero instrumento procrastinatório.
Na hipótese dos autos, embora a parte embargante tenha alegado genericamente a existência de encargos abusivos e excesso de execução, não apresentou qualquer planilha de cálculo ou memória demonstrativa do valor que considerava correto.
Limitou-se a alegações abstratas, sem a devida especificação dos encargos questionados, tampouco indicou os índices ou critérios de correção que reputava adequados.
Assim, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, inviabilizando o acolhimento da tese de excesso de execução.
Sobre o tema, oportuno mencionar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos da parte. 2.
A ação monitória foi instruída com documentos hábeis a demonstrar a origem e existência da dívida, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 784, III, do CPC, pelo que não há que se falar em nulidade da ação monitória, pois a FUNCEF comprovou a origem do débito e a inadimplência do apelante. 3.
A alegação de excesso de execução demanda a apresentação de memória de cálculo pelo embargante, conforme disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Ausente a prova do excesso de execução e não demonstrada a ilegalidade dos encargos contratuais, impõe-se a rejeição dos embargos à execução e a manutenção da sentença. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019140-18.2015.8.15.2001, Relator Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO VÁLIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Almeida Sarmento & Cia Ltda – EPP e Renne Almeida Sarmento contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a inexistência de memória de cálculo específica que demonstrasse o excesso de execução.
Os embargantes foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos à execução devem ser acolhidos ante a alegação de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo válida; e (ii) analisar se o avalista possui direito ao benefício de ordem no âmbito da cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rejeição dos embargos à execução fundamenta-se na ausência de memória de cálculo clara e específica que demonstre o excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917, § 4º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de apresentar, na inicial, o valor que entende devido e sua memória de cálculo correspondente.
O "laudo técnico revisional" apresentado pelos embargantes revela-se contraditório e confuso, questionando valores referentes a períodos anteriores à assinatura da cédula de crédito bancário e apresentando cálculos que divergem do valor da causa informado nos autos dos próprios embargos à execução.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que, na ausência de demonstração clara do excesso de execução e da indicação do valor correto, os embargos devem ser rejeitados.
O benefício de ordem não é aplicável ao avalista de cédula de crédito bancário, pois este é devedor solidário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal está devidamente amparada no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a ausência de memória de cálculo clara e específica que demonstre o excesso de execução inviabiliza a sua acolhida, conforme art. 917, § 4º, do CPC.
O avalista de cédula de crédito bancário é devedor solidário e, por essa razão, não possui direito ao benefício de ordem. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0820827-55.2019.8.15.2001, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FACULDADE DO CREDOR - MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO – PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0830464-88.2023.8.15.2001, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 28/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Danilo Jerônimo de Albuquerque contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de ausência de comprovação do excesso de execução alegado.
O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide, e, no mérito, pleiteou a reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; (ii) apurar se a ausência de apresentação de memória de cálculo pela parte embargante inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, quando fundado em elementos probatórios suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, não configura cerceamento de defesa, mas constitui medida que privilegia a celeridade e a economia processual, conforme art. 355 do CPC. 4.
Nos embargos à execução que alegam excesso de execução, é obrigação da parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC. 5.
No caso, a parte embargante não demonstrou o excesso de execução por meio de memória de cálculo ou indicação do valor devido, descumprindo as exigências legais.
A ausência desses elementos torna genéricas as alegações e inviabiliza a apreciação do mérito dos embargos, justificando a improcedência da ação. 6.
Diante do desprovimento do apelo, aplica-se a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355 do CPC. 2.
A parte embargante que alega excesso de execução nos embargos deve apresentar memória de cálculo discriminada e indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC. (TJPB – 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807455-97.2022.8.15.0331, Relator Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025) Outrossim, quanto aos demais fundamentos deduzidos no recurso, observa-se que as alegações da parte apelante relativas a supostos abusos na contratação, bem como à fixação dos termos iniciais dos consectários legais, não foram objeto de apreciação na sentença, justamente porque fundadas em premissas não demonstradas nos autos, como o alegado excesso de execução.
Ademais, tais argumentos não vieram acompanhados de prova idônea capaz de infirmar a higidez do contrato celebrado ou a regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há falar em nulidade ou reforma da sentença nesses aspectos.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:13
Conhecido o recurso de TEREZA HELENA FARIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*89-08 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:40
Juntada de
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05/05/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 15:51
Juntada de
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25/04/2025 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/04/2025 11:07
Juntada de
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23/04/2025 18:53
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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23/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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