TJPB - 0832350-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832350-59.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: João Batista da Silva Lima ADVOGADO: José Mello Cavalcante Júnior (OAB/PB 10.683) APELADO: Estado da Paraíba ADVOGADA: Klebea Verbena Palitot Clementino Batista (OAB/PB 8.579) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO.
DIREITO AO FGTS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de férias proporcionais, terço constitucional e FGTS, reconhecendo a prescrição quinquenal.
Honorários fixados integralmente em desfavor do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação temporária sem concurso público gera direito ao pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (ii) se é cabível a redistribuição dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), reconhece o direito ao FGTS nos casos de contratação temporária irregular pela Administração Pública.
A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, conforme decidido no RE 709.212/DF (Tema 608 do STF), não havendo interesse recursal quanto ao prazo prescricional.
Constatada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redistribuir os honorários advocatícios.
Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público contratado sem concurso, sob regime temporário, faz jus à indenização correspondente ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2.
A sucumbência parcial da parte autora autoriza a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA LIMA, irresignado com a sentença do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS e o Acréscimo do respectivo TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONDENAR o promovido no pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de trabalhado, observando a evolução salarial, não incidindo a multa de 20% (vinte por cento), observando-se a prescrição quinquenal.
Considerando que a demanda não foi ajuizada no prazo de cinco anos a contar do julgamento no âmbito do STF (ARE 709.212 - Tema 608 do STF), ou seja, até 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição quinquenal. [...] Condeno o demandado em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: i) que o vínculo contratual firmado entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não se submetendo ao regime celetista; ii) que o contrato temporário não gera direito às verbas do FGTS, não sendo aplicável a regra do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; iii) que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trintenária estabelecida na sentença; iv) que não deve ser condenado em honorários advocatícios, em razão de ter sucumbido em parte mínima do pleito inicial.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal limita-se à condenação imposta ao Estado da Paraíba ao pagamento de indenização referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ressalte-se, por oportuno, que a condenação ao pagamento das férias e do terço constitucional, constante da sentença, não foram objeto de impugnação recursal, razão pela qual não será examinada neste julgamento, em atenção ao princípio da devolutividade.
No que tange ao pedido do ente estatal de não realizar o pagamento relativo ao FGTS, a insurgência recursal não merece prosperar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se encontra pacificada no sentido de que, ainda que nula a contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, assiste ao servidor temporário o direito à percepção das verbas correspondentes ao período efetivamente laborado, notadamente os salários e os depósitos fundiários, consoante dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou esse entendimento, reconhecendo que o servidor público contratado por prazo determinado, em desconformidade com os requisitos constitucionais, faz jus à percepção das remunerações pelo período laborado, bem como ao levantamento dos valores referentes ao FGTS.
Segue os julgados do STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno, RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, j. em 28-08-2014) Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - Tribunal Pleno, RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, j. em 01-03-2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - Tribunal Pleno, RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, j. em 23/09/2016) Não destoando, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DIREITO AO FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PARCIAL PROVIMENTO.
A contratação por excepcional interesse público, quando realizada sem o cumprimento dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e renovada sucessivamente, caracteriza-se como nula, gerando os efeitos previstos na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: o direito à remuneração pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Aplica-se a prescrição quinquenal às verbas relativas ao FGTS, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 709 .212/DF, com repercussão geral reconhecida, sendo devidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No caso, tendo a ação sido ajuizada em 03/02/2022, encontram-se prescritas as verbas anteriores a 03/02/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.
O ente público não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para contratações temporárias .
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal e manter os demais termos da sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000603820228150401, Relator.: Gabinete 07 - Des .
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2025) AÇÃO COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA EDILIDADE .
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO .
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705 .140/RS E RE 765.320/MG.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBA DEVIDA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.1.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art . 37, IX, da CF). 2.
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08069358620228150251, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO .
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N.º 765.320/MG – TEMA 916 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL .
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 RG/MG – Tema 916, da repercussão geral, “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art . 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0821522-48.2015 .8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 27/05/2024) No caso dos autos, restou incontroverso que o autor prestou serviços ao Estado da Paraíba, sob sucessivos contratos temporários, entre os anos de 2012 e 2020 (id’s. 34204079 e seguintes), sem que a Administração tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para sua contratação.
Reconhecida, pois, a nulidade do vínculo, é cabível o pagamento da indenização do FGTS, como corretamente decidido pelo Juízo singular.
No que concerne à prescrição, embora o recorrente defenda a aplicação do prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, observa-se que foi exatamente esse o entendimento adotado pela sentença de origem ao fixar o período devido da verba fundiária.
Inexiste, portanto, interesse recursal neste ponto, por ausência de prejuízo concreto ao recorrente, sendo o recurso, nesse aspecto, manifestamente incabível.
Diversamente, assiste razão ao apelante quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Constata-se dos autos que a parte autora formulou três pedidos principais: pagamento do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e FGTS.
Contudo, a sentença acolheu apenas os pedidos relativos às férias acrescidas do terço e ao FGTS, rejeitando expressamente o pleito atinente ao décimo terceiro salário.
Ademais, parte do período referente ao FGTS foi reconhecida como prescrita, o que contribui para configurar sucumbência recíproca.
Nesse cenário, impõe-se o redimensionamento da sucumbência, a fim de refletir adequadamente a extensão do êxito e da resistência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, entendo que os honorários advocatícios devem ser repartidos de forma igualitária entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Com relação à parte autora, cumpre salientar que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de sua quota-parte dos honorários advocatícios deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos acima expostos, mantendo a sentença nos demais pontos, por estes e por seus fundamentos.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:12
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA LIMA - CPF: *65.***.*32-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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