TJPB - 0801640-42.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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15/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSENILDO MACIEL DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) 0801640-42.2025.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de IRATHAN FELIX DOS SANTOS, alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Alega, em síntese, que o custodiado foi preso no dia 09/05/2025 e que até a data do requerimento, em 31/05/2025, o inquérito ainda não havia sido concluído pela autoridade policial, o que configura a prisão ilegal, diante do manifesto excesso de prazo.
Manifestação do Ministério Público em Id. 114791307, pugnando pela manutenção da prisão.
Os autos foram, inicialmente, distribuídos junto a 4ª Vara Regional do Juízo das Garantias e, na data de ontem, foi redistribuído a esta Unidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à defesa quanto ao alegado excesso de prazo.
IRATHAN FELIX DOS SANTOS foi preso em flagrante no dia 09/05/2025, ante a possível prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado); art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento (Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito) e art. 2ª da Lei 12.850/2013 (Promover, Constituir, Financiar ou Integrar, Pessoalmente ou por Interposta Pessoa, Organização criminosa).
O custodiado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo plantonista, em face da segregação cautelar se mostrar, naquela oportunidade, imprescindível.
O inquérito policial relativo aos fatos ora em questão (nº 0801870-84.2025.8.15.0161) foi distribuído pela autoridade policial em 25/06/2025, com o relatório conclusivo.
Na data de hoje, foi dada vista dos autos ao MP.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura se a delonga decorrer de ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME AMBIENTAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE PERDURAM MAIS DE 2 ANOS.
AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. (HC 356.179⁄MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe 30⁄06⁄2017) Assim, não é a mera soma aritmética que configura, de forma imediata, o excesso de prazo e a necessidade de relaxamento da prisão.
No caso em apreço, nota-se que o custodiado está preso há 55 (cinquenta e cinco) dias e, em que pese a alegação de excesso de prazo aduzido, o inquérito já foi concluído pela autoridade policial e devidamente distribuído.
Vale ressaltar a pluralidade de crimes imputados demanda maior complexidade nas investigações e na finalização do Inquérito Policial.
Outrossim, verifica-se, ainda, que continuam presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva em face do custodiado, posto que, para além da gravidade concreta da conduta, conforme bem apontou a representante do Parquet, consta no APF nº 0801406-60.2025.8.15.0161 que o custodiado teria sido transferido da Cadeia Pública de Cuité por ter agredido outro apenado e ter se declarado integrante da facção “Sindicato do Crime”.
Assim, necessária a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Portanto, entendo não ter ocorrido alteração do quadro-fático que ensejou a decretação da prisão cautelar.
Pelas razões até aqui expostas, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra adequada à espécie.
ISTO POSTO, ISTO POSTO, com fundamento no art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISAO formulado pelo acusado IRATHAN FELIX DOS SANTOS.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público desta decisão.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se estes autos.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2025 14:13
Mantida a prisão preventida
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 15:17
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:22
Juntada de Ofício
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03/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:00
Determinada diligência
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31/05/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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